Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 112 Parecer da Consultoria Técnica nº 032/2008 Exmo. Sr. Conselheiro: Retornam os autos a esta Consultoria Técni- ca para uma análise mais detida sobre os seguintes pontos elencados pelo Conselheiro Relator: a) a qual ente público federado seria vinculado o consórcio para o fim específico de recolhi- mento dos encargos previdenciários? b) na eventualidade de ser o consórcio extinto, qual a destinação a ser dada aos servidores estatutários estáveis? Primeiramente, é oportuno destacar que, após vários questionamentos formulados a esta Consul- toria Técnica sobre a suspensão da eficácia do art. 39 da Constituição Federal, feita por decisão limi- nar na Adin nº 2.135, e, diante de todas as reper- cussões deste tema na Administração Pública, bem como das controvérsias doutrinárias e jurispruden- ciais, entendemos ser mais prudente orientar os jurisdicionados no seguinte sentido: 1) Até a decisão de mérito da Adin nº 2.135, re- comendar que os consórcios públicos de di- reito público não criem cargos ou empregos públicos, bem como se abstenham de realizar concurso para o provimento daquelas vagas já existentes. 2) Para suprir a carência de pessoal, recomen- dar que os servidores efetivos pertencentes aos quadros dos entes da Federação consor- ciados sejam cedidos, com ônus, aos con- sórcios públicos. Neste caso, os recolhimen- tos previdenciários devem ser feitos pelo Consórcio Público e repassados ao Regime Próprio de Previdência ou ao Regime Geral, quando for o caso. Sobre a cessão de servidores, é oportuno desta- car o art.23 do Decreto nº 6.017/2007. Art. 23. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. § 1o Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo con- cedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público. § 2o O pagamento de adicionais ou gratifi- cações na forma prevista no § 1o deste artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. § 3o Na hipótese de o ente da Federação consor- ciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. Assim, é legal e recomendável a cessão de servi- dores dos entes consorciados para compor os qua- dros de pessoal dos consórcios públicos. É possível, também, que os profissionais sejam admitidos por meio de contrato temporário, após a submissão a processo seletivo, conforme já decidiu o Tribunal de Contas no Acórdão nº 1.784/2006. Acórdão nº 1.784/2006. Pessoal. Admis- são. Contratação temporária. Necessidade de lei autorizativa prévia, com conteúdo mínimo. Previamente à contratação temporária de pessoal, o Município deverá aprovar lei que disciplinará, entre outros aspectos, as condições de seleção, con- tratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração. Acórdão nº 1.784/2006. Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Processo seletivo. Su- jeição aos princípios da publicidade e impes- soalidade. O processo seletivo para contratação temporária de pessoal deverá ser amplamente di- vulgado, obedecendo aos princípios da publicidade e impessoalidade. Após esta consideração inicial, passa-se a res- ponder os pontos levantados pelo Exmo. Relator. No que concerne à primeira indagação, infor- mamos que este assunto foi objeto de consulta re- cente neste Tribunal (Processo nº 4.462-8/2008) e ainda está sendo analisado, de forma detida, por esta Consultoria Técnica. No entanto e diante das recomendações acima expostas, entende-se que no caso de servidor cedi- do ao consórcio público, sem ônus para o órgão de origem, os recolhimentos previdenciários devem ser feitos pelo próprio consórcio. Já com os profissio-

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