Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 113 nais contratados temporariamente, o recolhimento deve ser feito ao Regime Geral de Previdência pelo Consórcio Público. A segunda indagação versa sobre a destinação dos servidores estáveis, caso o consórcio público seja extinto. É necessário ressaltar que os municípios de- vem elaborar, de forma minuciosa, o protocolo de intenções, regulamentando a destinação dos servi- dores estatutários quando houver retirada de ente consorciado ou extinção do consórcio público. Enquanto o Supremo Tribunal Federal não julgar o mérito da Adin 2.135, recomenda-se que os gestores dos Consórcios Públicos não realizem concurso público, mas componham o quadro de pessoal com servidores cedidos dos municípios ou realizem processo seletivo simplificado para contra- tar temporariamente os profissionais. Cuiabá-MT, 1º de abril de 2008. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora Adjunta de Estudos, Normas e Avaliação Volmar Bucco Júnior Consultor de Estudos, Normas e Avaliação – em substituição Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da ConsultoriaTécnica Parecer do Ministério Público nº 1.702/2008 A presente consulta, formulada pelo Sr. Oscar Martins Bezerra, presidente do Consórcio Inter- municipal de Saúde da Região do Vale dos Arinos objetiva dessa Casa a emissão de parecer sobre a efetividade e estabilidade de funcionários do Con- sórcio Público de Saúde, bem como a forma de contratação de médicos especialistas. A Consultoria Técnica desta Casa, às fls. 04/12, analisou o objeto da consulta em parecer de n° 009/CT/2008. Em nossa primeira manifestação de fls.14/16 ratificamos a informação da Consultoria Técnica e opinamos pelo reconhecimento da estabilidade dos servidores de Consórcio Público de natureza públi- ca contratados pelo regime celetista ou estatutário até decisão definitiva da Corte Judicial Suprema. Em despacho de fls.17 o Exmo. Cons. Relator requereu novos esclarecimentos quanto à vincula- ção do consórcio para fim de recolhimento previ- denciário e sobre a destinação dos servidores está- veis no caso de extinção do consórcio. Atendendo à solicitação de fls.17 a Consulto- ria Técnica recomenda aos Consórcios de Direito Público que não criem cargos ou empregos, bem como não promovam concurso até a decisão de- finitiva da Adin nº 2135, devendo estes, durante esse período, requerer a cedência de funcionários efetivos do quadro dos entes consorciados ou pro- mover a contratação temporária através de processo seletivo simplificado. Informa aquela equipe ainda que se encontra analisando, nos autos de nº 4462-8/08, questões relativas ao recolhimento previdenciário de ser- vidores consorciados, não tendo posicionamento definitivo sobre o assunto; por outro lado esclarece que, nos casos acima devem os consórcios reco- lher os encargos previdenciários ao regime próprio de previdência, no caso de cedência de servidores efetivos, e ao regime geral de previdência aos con- tratados temporariamente. Quanto à destinação de servidores estáveis, no caso de ocorrer a extinção do Consórcio, esclarece a Consultoria que cabe ao Município regulamentar o assunto em protocolo de intenções. Retornam os autos a esta Procuradoria. Ratificamos nossa informação de fls. 14/16, bem como o laborioso parecer técnico desta Casa, fls.18/20, devendo os autos serem julgados em seus termos. É o Parecer. Cuiabá, 13 de abril de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça

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