Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 114 Declaração do Voto Preliminarmente, conheço da presente consul- ta, uma vez que formulada em tese sobre matéria de competência desta Corte e subscrita por autori- dade legítima, nos termos do art. 48 da Lei Com- plementar nº 269/2007 c/c art. 232 e incisos da Resolução nº 14/2007, preenchendo na íntegra os requisitos de admissibilidade. Indaga-se acerca da efetividade e estabilidade de funcionários do Consórcio Público admitidos por meio de concurso, bem como a forma de con- tratação de médicos especialistas. Inicialmente, entendo indispensável, dada a atualidade do tema, uma pequena abordagem sobre o fenômeno administrativo “consórcios públicos”. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, os consórcios públicos passaram a ter previsão nos termos e limites da redação do art. 241 da Constituição Federal, in verbis: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios, disciplinarão por meio de leis os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continui- dade dos serviços transferidos.” Logo, com a inserção deste comando na Lei Maior, os consórcios públicos adquiriram normati- zação constitucional e regulamentação por meio da edição da Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e pelo Decreto Presidencial Regulamen- tar nº 6.017/2007. A Lei 11.107/2005 dispôs da seguinte forma: “Art.6º – O consórcio público adquirirá persona- lidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir asso- ciação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;, II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1º – O consórcio público com personalidade jurí- dica de direito público integra a administração in- direta de todos os entes da Federação consorciados. [...]” O referido Decreto assim define: “Art. 2º - [...] I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclu- sivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107 de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive na realização de objetivos de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.” Disso decorre que o chamado consórcio público passa a fazer parte da administração indireta, já que é instituído com personalidade jurídica própria. Tal personalidade jurídica se configura como associação, podendo esta ser de direito público ou de direito privado. Feita esta análise preliminar, passo, então, aos questionamentos suscitados pelo consulente. Dispõe o art. 4º, inciso IX, da Lei nº 11.107/2005, que o protocolo de intenções a ser assinado pelos entes consorciados deve estabelecer o número, as formas de provimento e a remunera- ção dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para aten- der à necessidade temporária de excepcional inte- resse público. Os entes públicos consorciados poderão tam- bém ceder servidores aos consórcios, na forma e condições da legislação de cada um. Tais servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedidos adicionais ou grati- ficações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público (art. 23, “caput” e § 1º, do Decreto Presidencial nº 6.017/2007). De acordo com a administrativista Odete Me- dauar, a Lei 11.107/2005 estabelece que o vínculo do pessoal que prestará serviços habituais ao con- sórcio público será de natureza celetista, pois o in- ciso IX do art. 4º, refere-se a empregos públicos. Declara, ainda, que essa determinação valerá tanto para os consórcios públicos revestidos da for- ma de associação pública (personalidade jurídica de direito público), como para aqueles revestidos da forma de associação civil (personalidade jurídica de direito privado). Neste caso, os empregados públicos dos con- sórcios (exceto os servidores cedidos), não podem ser contemplados com a efetividade e a estabilida- de, institutos previstos aos “servidores estatutários”, que dependem da existência de cargos criados por lei, cuja investidura se dá por meio de aprovação
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=