Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 115 em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, II da CF). A previsão dos contratos dos consórcios públi- cos de que o provimento dos seus cargos se dará por intermédio de concurso público não conduz, exata- mente, na aquisição por seus empregados da efetivi- dade ou da estabilidade previstas para os servidores ou empregados públicos, como já dito alhures. O concurso público referido nada mais é do que um certame público, com regras pre-estabelecidas, visando à seleção de pessoas para a contratação pelo consórcio, evitando-se os apadrinhamentos e as contratações dirigidas. Tal providência é necessária porque os consór- cios estão subordinados aos princípios norteadores da administração pública, tais como legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiên- cia, sejam eles pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, conforme se depreende da seguinte lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Do exposto decorre que o chamado consórcio pú- blico passa a constituir-se em nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os entes federados que dele participarem. Embora o art. 6º só faça essa previsão com relação aos consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como uma pessoa jurídica po- lítica (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir pessoa jurídica administrativa para desempe- nhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido instituída pela iniciativa privada.” Sobre o assunto, o Tribunal de Contas de San- ta Catarina já se manifestou por meio da Decisão nº 395/2006, proferida em sede de consulta, a qual diz: “[...] c) as vagas a serem preenchidas através da contratação de empregados públicos, precedida de aprovação em concurso público (art. 37, inciso II, da CF), sob o regime celetista, não adquirindo o contratado a esta- bilidade a que se refere o art. 41 da CF, com redação da EC n. 19, de 1998, devendo constar cláusula es- pecífica no protocolo de intenções sobre o número (de empregos), a forma de provimento e a remuneração dos empregados, nos termos do inciso IX, do art. 4º da Lei nº 11.107, de 2005, observado o art. 6º, § 2º, da Lei, prevendo, ainda, as hipóteses de rescisão do contrato, além daquelas definidas pela CLT. [...]” Por sua vez, os arts. 22 e 23 do Decreto Fe- deral nº 6.017/2007, ao disciplinarem a questão dos “servidores” dos consórcios, somente fizeram alusão a empregos públicos e à cessão de servidores, mesmo porque, sob o prisma do princípio da razo- abilidade, seria inviável disciplinar a questão previ- denciária acaso se admitisse o regime estatutário no âmbito da entidade consórcio público, sobretudo por ocasião da sua dissolução. Qual Município iria arcar com os ônus da relação estatutária, na medida em que os servidores teriam direito à estabilidade? Tal questão, por si só, inviabiliza a adoção deste regime jurídico. A mesma dificuldade não emerge do regime ce- letista ou em decorrência da cessão de servidores. Na primeira hipótese, a contribuição previdenci- ária será para o regime geral (INSS) e, ocorrendo a extinção do consórcio, haverá a rescisão do con- trato de trabalho, segundo as regras da CLT. Na segunda hipótese, findando o consórcio, cada ser- vidor retornará para o órgão de origem, o qual per- maneceu, no período da cessão, responsável pelos encargos inerentes ao regime estatutário. Impõe-se trazer à baila, ainda, a Resolução nº 02/2004 deste Tribunal, que dispõe sobre a presta- ção de contas das associações civis, sem fins lucrativos, responsáveis pela gestão dos Consórcios Intermunici- pais de Saúde, cujo anexo único, ao traçar normas gerais sobre os consórcios, prevê que o seu pessoal poderá ser cedido pelos municípios partícipes, con- tratado por meio de concurso público ou proces- so seletivo simplificado, sendo que nestas últimas hipóteses será observado o regime celetista, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Embora a citada Resolução seja anterior à edição da Lei n° 11.107/2005, não foi por esta revoga- da, mas sim recepcionada, na medida em que não se observa, sobretudo no que tange ao ingresso de pessoal, conflito entre os dispositivos dos mencio- nados diplomas legais. Assim, os institutos da estabilidade e efetivida- de são peculiares aos servidores estatutários, não sendo atribuídos ao empregado público ainda que tenha sido aprovado em concurso, ou seja, a apro- vação em certame não rende ensejo à aquisição dos referidos institutos. O concurso, nesse caso, tem o condão de selecionar os melhores candidatos para a contratação trabalhista, observados os princípios da administração pública, tais como legalidade, pu-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=