Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 116 blicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Cumpre esclarecer que a liminar na ADIN 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal, ao suspen- der a eficácia da nova redação do art. 39, caput, da Constituição Federal, dada pela EC n° 19/98, a qual suprimiu o regime jurídico único em oposi- ção à redação original que o impunha, não alcança os contratos celebrados pelos consórcios públicos. Estes compõem a Administração Indireta e não foram indicados pelo aludido dispositivo consti- tucional em quaisquer de suas redações para obri- gar a contratação por meio do regime estatutário, pois mesmo possuindo natureza autárquica em seu funcionamento, um consórcio público não é uma autarquia, mas uma associação. Quanto ao segundo questionamento, acerca da forma de contratação de médicos especialistas, existe prejulgado desta Corte sobre o tema, representado pelo Acórdão nº 100/2006, o qual estabelece que a Administração Pública deve se pautar pela Lei nº 8.666/93 para efetuar contratação de serviços even- tuais de natureza técnico-profissional-especializados por profissionais com profissão regulamentada. Posto isto, fundamentado nas razões acima apresentadas, voto, contrariando em parte os Pare- ceres do Ministério Público de nºs. 1.160/2008 e 1.702/2008, no sentido de que a presente consulta seja conhecida, respondendo-se à autoridade consu- lente a título de orientação, nos seguintes termos: 1) o pessoal contratado pelos consórcios públi- cos revestidos da forma de associação públi- ca (personalidade jurídica de direito público), como aqueles revestidos da forma de associa- ção civil (personalidade jurídica de direito privado), não podem ser contemplados com a efetividade e a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, com reda- ção da Emenda Complementar n. 19, de 1998. O vínculo desse pessoal é de natureza celetista, pelo que assumem a figura jurídica de empregado público (art. 4º, inciso IX da Lei nº 11.107/2005), cuja admissão deve- rá ser precedida de processo seletivo, tal qual como previsto no art. 37, II da Carta da Re- pública e a contribuição previdenciária será para o regime geral (INSS); 1.2) poderá, ainda, o consórcio ser integrado por pessoal cedido pelos entes consorciados, mantendo-se, neste caso, o vínculo de origem (art. 22, § 1º e art. 29 § 2º, ambos do Decre- to Presidencial nº 6.017/2007); e 1.3) deve-se fazer constar cláusula específica no protocolo de intenções a ser assinado pelos entes consorciados sobre o número (de empregos), a forma de provimento e a remu- neração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determi- nado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exa- tos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei nº 11.107/05 e art. 22 da Lei nº 6.017/2007. 2) Quanto ao segundo questionamento acerca da forma de contratação de médicos es- pecialistas, existe prejulgado desta Corte sobre o tema, representado pelo Acórdão nº 100/2006. Voto, ainda, pela remessa ao consulente de fo- tocópia do inteiro teor deste relatório e voto. Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 09 de julho de 2008. Conselheiro José Carlos Novelli Relator
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