Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor Cons.Valter Albano 117 “O processo seletivo previsto no artigo 198, § 4º da Constituição da República, terá de apresentar características similares às de um concurso público.” Critérios para seleção de Agentes de Saúde Resolução de Consulta nº 48/2008 Os escritórios regionais de Saúde não podem selecionar Agentes Comunitários de Saúde para serem contratados pelo Município sem respaldo de um convênio com essa finalidade específica ou em lei municipal que reconheça sua legalidade. Os testes seletivos realizados por esses escritórios somente aten- derão aos critérios de seleção pública se forem realizados de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, pu- blicidade e eficiência. Simplificações são admissíveis desde que não comprometam a necessária publicidade, igualdade dos concorrentes e possibilidade de verificação da lisura do certame. Será obrigatório, ainda, que as provas ou provas e títulos guardem relação com a na- tureza e a complexidade do emprego. Esse é, em síntese, o entendimento aprovado pelo Tribunal de Contas, em resposta a consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Sinop. O processo foi relatado pelo conselheiro Valter Albano, que apresentou manifestação em consonância com os pareceres da Consultoria Técnica e do Ministério Público junto ao TCE-MT. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer nº 3.460/2008 da Procura- doria de Justiça, e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar 269/2007, em, preli- minarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) a certifi- cação da existência de anterior processo de seleção pública para contratação de Agentes Comunitários de Saúde dar-se-á mediante comprovação de que a seleção pública foi realizada em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição da República; 2) os edi- tais dos processos seletivos não publicados são in- válidos para fins de certificação, por contrariar os princípios estabelecidos pelo artigo 37 da Consti- tuição da República; 3) o Escritório Regional de Saúde não pode selecionar Agentes Comunitários de Saúde para serem contratados pelo Município sem estar respaldado em um convênio com essa finalidade específica ou em lei municipal que re- conheça sua legalidade, sob pena de contrariar a autonomia do ente federado disposta no artigo 18 da Constituição da República, e nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 11.350, de 2006. Os testes seletivos realizados pelos Escritórios Regio- nais de Saúde de Mato Grosso só atenderão aos critérios de seleção pública se realizados de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição da República; 4) o pro- cesso seletivo público previsto no artigo 198, § 4º da Constituição da República, terá de apresentar características similares às de um concurso públi- co, sendo que simplificações são admissíveis desde que não comprometam a necessária publicidade, igualdade dos concorrentes e possibilidade de ve- rificação da lisura do certame, e, será obrigatório, ainda, que as provas ou provas e títulos guardem Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.994-5/2008.
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