Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 118 Trata o processo de consulta formulada pelo prefeito municipal de Sinop, Nilson Leitão, soli- citando esclarecimentos deste Tribunal acerca dos seguintes pontos: 1. Em que situação poderá se dar a certificação da existência de anterior processo de seleção pública, dos Agentes Comunitários de Saú- de, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.350/2006, para efeito da dis- pensa de realização de novo processo de sele- ção pública, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucio- nal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006? 2. Poderão ser considerados para efeito de certi- ficação os Agentes Comunitários de Saúde selecionados pelos Escritórios Regionais de Saúde, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.350/2006, e que foram contratados por Associação de Agentes Co- munitários, mesmo que na época da contra- tação tenha sido ou não publicado edital? 3. No parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51, diz o seguinte: “Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda, e a qualquer título, desempe- nharem as atividades de Agente Comunitá- rio de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, na forma da lei, ficam dispensa- dos de se submeter ao processo seletivo pú- blico a que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva super- visão e autorização da administração direta dos entes da federação”. Pergunta-se: no en- tendimento desteTribunal de Contas, os testes seletivos realizados pelos Escritórios Regionais de Saúde de Mato Grosso atendem às exigên- cias de seleção pública, previstas no dispositi- vo constitucional acima referido? 4. Legalmente, o que significa processo seletivo público? 5. Com relação aos Agentes Comunitários de Saúde contratados através dos testes seletivos realizados pelos Escritórios Regionais de Saúde e que prestam serviços por intermé- dio de Associação de Agentes Comunitários, pergunta-se: é possível o aproveitamento desses profissionais no regime estatutário? 6. Os novos processos seletivos terão qual perío- do de validade? Relatório relação com a natureza e a complexidade do em- prego; 5) o regime estatutário é exclusivo dos servi- dores providos por meio de concurso público, não podendo os servidores contratados migrar para esse regime, sob pena de afrontar o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República; e, 6) a lei federal nº 11.350/2006 não dispõe expressamente sobre o prazo de validade do processo seletivo pú- blico, contudo, por analogia, aplica-se o prazo do concurso público definido pelo artigo 37, III, da Constituição da República, que estabelece o pra- zo máximo de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. Encaminhe-se ao con- sulente fotocópia dos Pareceres nºs 024/CT/2008, de fls. 17 a 28-TC, e 076/CT/2008, de fls. 39 a 45- TC, ambos da Consultoria Técnica deste Tribunal, dos Pareceres Ministeriais nºs 2.223/2008, de fls. 7 a 16-TC, e 3.460/2008, de fls. 46 e 47-TC, da Resolução de Consulta nº 20/2008 e do inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator. Encaminhe-se, ainda, fotocópia desta decisão e da Resolução de Consulta nº 20/2008 ao Deputado Federal Valtenir Pereira. Após as anotações de pra- xe, arquive-se os autos, conforme Instrução Nor- mativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaramdo julgamento os senhores conselhei- ros Ary Leite de Campos, José Carlos Novelli, Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça. Dr. Mauro Delfino César. Publique-se.

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