Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 119 A Consultoria Técnica desta Corte, por meio do Parecer n.º 076/CT/2008, de fls. 39 a 45-TC, observa que o artigo 50 da Lei Orgânica do Tri- bunal de Contas estabelece que a decisão em pro- cessos de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema. Informa, ainda, que os questionamentos apresen- tados já se encontram dirimidos pela Resolução de Consulta nº 20/2008 que trata da mesma matéria. O representante do Ministério Público que oficia junto a esta Corte de Contas, Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, mediante o Parecer n.º 3.460/2008, acolhe na íntegra o posi- cionamento da Consultoria Técnica e opina pela remessa das informações ao consulente. É o relatório. Exmo. Sr. Conselheiro: Trata-se de consulta elaborada pelo Sr. Nilson Leitão, Prefeito Municipal de Sinop-MT, mediante ofício nº 088/2008, às fls. 02/03-TC, solicitando parecer deste Tribunal quanto à matéria expressa sob forma dos questionamentos abaixo transcritos: 1. Em que situação poderá se dar a certificação da existência de anterior processo de seleção pública, dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do artigo9°,parágrafoÚnico,daLein°11.350/2006, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do artigo 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006? 2. Poderão ser considerados para certificação os Agentes Comunitários de Saúde selecionados pelos Escritórios Regionais de Saúde, nos termos do artigo 9° parágrafo Único da Lei n° 11.350 /2006, e que foram contratados por Associação de Agentes Comunitários, mesmo que na época da contratação tenha sido ou não publicado edital? 3. No Parágrafo Único, do Artigo 2° da Emenda Constitucional n° 51, diz o seguinte: “Os profis- sionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Se- leção Pública efetuado por órgãos ou entes da ad- ministração direta ou indireta de Estado, Distri- to Federal ou Município ou por outras insti- tuições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.” Pergunta-se: no entendimento deste Tribunal de Contas, os testes seletivos realizados pelos Escri- tórios Regionais de Saúde de Mato Grosso aten- dem às exigências de seleção pública, previstas no dispositivo constitucional acima referido? 4. Legalmente, o que significa processo seletivo público? 5. Com relação aos Agentes Comunitários de Saú- de contratados através dos testes seletivos reali- zados pelos Escritórios Regionais de Saúde e que prestam serviços por intermédio de Associa- ção de Agentes Comunitários, pergunta-se: é possível o aproveitamento desses profissionais, no regime estatutário? 6. Os novos processos seletivos terão qual período de validade? Insta destacar que os requisitos legitimidade e admissibilidade desta consulta foram observados, conforme disposto no art. 232 do Regimento Inter- no do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007), bem como no disciplinado pelo art. 48 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007). Frisa-se que, de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica deste Tribunal, a “decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força nor- mativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema”. Parecer da Consultoria Técnica nº: 076/2008
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