Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 120 Dessa forma, urge informar que os questiona- mentos apresentados neste processo apresentam profunda identidade com os propostos no processo 5.354-6/2007, objeto do parecer 059/CT/2007 desta Consultoria, que subsidiaram a decisão deste Egrégio Tribunal Pleno, sob forma do Acórdão n° 1.590/2007, entretanto, naquela ocasião, encon- travam-se em plena eficácia as normas introduzi- das pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que instituiu a Reforma Adminis- trativa, permitindo o regime jurídico misto para o Poder Público. Todavia, a Ação Direta de Inconstitucionalida- de nº 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal, de 14 de agosto de 2007, suspendeu, de forma cautelar, a aplicabilidade do caput do artigo 39, da Consti- tuição Federal, alterado pela EC nº 19/1998. Com a retomada do texto original, que admite apenas o regime jurídico único, os dispositivos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que tratam de contratação via regime Celetista, foram suspensos para a Administração Pública. Evidencia-se que este Egrégio Tribunal Pleno, em consonância com as normas vigentes, respon- dendo ao requerimento objeto do processo nº 12.022-7/2007, também, sobre a matéria em aná- lise, revogou o prejulgado contido no Acórdão nº 1.590/2007 (processo 5.354-6/2007) expedindo Resolução de Consulta como segue: Resolução de Consulta nº 20/2008. Pessoal. Admissão. Forma de enquadramento de Agente Co- munitário de Saúde e de Combate às Endemias. Hermenêutica: Interpretação da Constituição Fe- deral, Emenda Constitucional nº 51/2006, Lei nº 11.350/2006 e em ADI 2135-4, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Possibilidade excepcional de contratação temporária. 1.Admite-se o enquadramento dos Agentes Co- munitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em contratos temporários, por caute- la e prudência, tendo em vista a decisão li- minar proferida na ADI 2135-4, pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em 14/ 08/2007, até sua decisão final. 2. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estavam, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 51/2006, desempenhando as funções regula- mentadas para essa categoria, submetidos à seleção pública que atenderam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devidamente certifica- da pela Administração Pública, podem conti- nuar desempenhando suas atribuições na forma em que se estabeleceu o vínculo com o Poder Público. 3. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estavam, na data da publicação da Emenda Constitucio- nal nº 51/2006, desempenhando as funções re- gulamentadas para essas categorias, submeti- das à seleção pública ainda não certificada pela Administração, podem continuar desempe- nhando suas funções por meio de contratos tem- porários, desde que: 1) a seleção pública seja certificada; e, 2) haja lei municipal regula- mentando a contratação temporária. 4. As eventuais necessidades de contratação de ou- tros Agentes Comunitários de Saúde e de Com- bate às Endemias, devidamente justificadas, deverão ser feitas de acordo com o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 5. Os empregos públicos criados para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, após 14/08/2007, não têm am paro constitucional. Feitas essas considerações preliminares, volve- se aos questionamentos propostos: 1. Em que situação poderá se dar a certificação da existência de anterior processo de seleção pública, dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do artigo 9°, parágrafo Único, da Lei n° 11.350/2006, para efeito da dispen- sa referida no parágrafo único do artigo 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de feve- reiro de 2006? A certificação quanto ao processo de seleção pública dos Agentes Comunitários de Saúde e dos de Combate a Endemias dar-se-á mediante comprovação da existência de processo de seleção pública à época da referida seleção, que, necessa- riamente, deve obedecer aos princípios aplicados à administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF). Os casos de contratação efetuada antes da exi- gência legal de realização de processo seletivo pú-
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