Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 122 6. de recebimento de recursos referentes às provas; 7. de avaliação de títulos (opcional); 8. de recebimento de recursos referentes à avalia- ção de títulos; 9. de classificação e publicação dos resultados da primeira etapa; 10. de realização do curso de formação; 11. de classificação e publicação dos resultados finais; 12. de contratação/provimento. 5. Com relação aos Agentes Comunitários de Saúde contratados através dos testes seletivos realiza- dos pelos Escritórios Regionais de Saúde e que prestam serviços por intermédio de Associação de Agentes Co- munitários, pergunta-se: é possível o aproveitamento desses profissionais, no regime estatutário? A contratação mediante regime da CLT é re- gida pelo Direito do Trabalho, malgrado possa ser por tempo indeterminado, trata-se de um contrato bilateral passível de rescisão por ambas as partes, a qualquer momento. O regime estatutário ou institucional possui na- tureza não-contratual, onde, os cargos de provimento efetivo são estabelecidos em lei e providos mediante concurso público de provas e ou de provas e títulos. A efetividade é atributo exclusivo dos cargos providos por meio de concurso público, portanto, atributo exclusivo dos servidores regidos pelo regime estatutário. Assim sendo, é inadmissível, legalmente, que ser- vidores contratados no regime celetista possam, devido à suspensão da contratação por esse regime, migrar para o regime estatutário, tornando-se efetivos. 6. Os novos processos seletivos terão qual período de validade? Uma vez que a Lei nº 11.350/2006 não dispôs expressamente sobre essa matéria, considerando-se que o processo seletivo é uma espécie do gênero concurso público, sugere-se que os novos processos seletivos sigam a mesma regra existente para o con- curso, qual seja: validade de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III, CF). O município pode reduzir esse prazo, com base na sua autonomia (arts. 18 e 30, I, II, CF), mas não aumentá-lo, visto o risco de contratação de pessoal sem os conhecimentos necessários à realização do serviço público, ou gastos que contrariem o princí- pio da economicidade e gestão responsável. Do exposto, conclui-se que os questionamentos apresentados encontram-se dirimidos nos termos da Resolução de Consulta nº 20/2008. Também, em observância ao art. 235, do Regimento Interno deste Tribunal, foi anexada cópia do aludido pre- julgado de fls. 05 a 38-TC. É o parecer que se submete à apreciação supe- rior. Cuiabá-MT, 24 de julho de 2008. Renato Marçal de Mendonça Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da ConsultoriaTécnica
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=