Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 123 Trata-se o presente processo de consulta for- mulada pelo Prefeito Municipal de Sinop – Nílson Leitão, por meio da qual solicita orientação sobre diversos questionamentos acerca de processo seleti- vo para contratação de pessoal. Entre as competências constitucionais do TCE, está a de responder às consultas sobre interpretações de lei ou questão formulada em tese, por Adminis- tradores Públicos Estaduais e Municipais. Ressalta- mos, no entanto, que o Consulente preencheu em sua totalidade os requisitos exigidos no artigo 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/07. Ademais, verifica-se que a deliberação Plenária sobre o processo de Consulta, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, terá força normativa, constituindo prejulgados da tese e vinculando o exame de feito sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação. Entende-se por prejulgado de tese nos termos do Parágrafo Único do artigo 238, do RI/TCE/MT- Resolução 14/07. A Consultoria de Estudos Normas e Avaliação, após proceder análise da consulta, em segunda aná- lise às fls. 39/45, se manifesta sobre o tema, tra- zendo amplo debate doutrinário sobre o assunto, trazendo, inclusive, fotocópia de prejulgado, con- forme jfls. 05 a 38. Do cotejo dos autos, verifica-se que os requisi- tos para o recebimento e processamento desta con- sulta foram preenchidos, quais sejam: 1. autoridade competente ou pessoa legí- tima : (prefeitos e vice-prefeitos municipais; presidentes e vereadores de Câmaras Muni- cipais; secretários municipais; presidentes de comissões técnicas ou de inquéritos das Câ- maras Municipais; diretor presidente ou titu- lar de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituí- das ou mantidas pelo município e gestores de fundos especiais. 2) dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria da competência deste Tribunal de Contas e na forma estabelecida no Regimento Interno. 3) a consulta foi formulada em tese , tendo a resposta caráter normativo e constituindo-se pré-julgamento de tese, mas não de fato e caso concreto. Isto posto, opinamos pelo acolhimento na ínte- gra do Parecer da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, fls. 39/45, recomendando-se a remessa de cópia do processado à Consulente, a título de colaboração para a solução dos problemas versados na consulta. É o parecer. Cuiabá, 20 de agosto de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça Parecer do Ministério Público nº 3.460/2008

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