Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 124 De acordo com os fundamentos legais deta- lhadamente descritos nos autos pela Consultoria Técnica, e também com base na vasta legislação existente sobre o tema e acolhendo o Parecer Mi- nisterial n.º 3.460/2008, voto no sentido de co- nhecer a presente consulta e no mérito em respon- der objetivamente ao Consulente que: 1) A certificação da existência de anterior proces- so de seleção pública para contratação de Agentes Co- munitários de Saúde dar-se-á mediante comprovação de que a seleção pública foi realizada em conformida- de com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no ar- tigo 37 da Constituição da República. 1. Os editais dos processos seletivos não publi- cados são inválidos para fins de certificação, por contrariar os princípios estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição da República. 2. O Escritório Regional de Saúde não pode se- lecionar Agentes Comunitários de Saúde para serem contratados pelo Município sem estar respaldado em um convênio com essa finalidade específica ou em lei municipal que reconheça sua legalidade, sob pena de con- trariar a autonomia do ente federado dispos- Voto Os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram preenchidos, conforme o disposto no artigo 232 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como no disciplinado pelo artigo 48 da Lei Orgânica deste Tribunal: o consulente é autoridade legítima para apresentar questionamentos à Corte de Con- tas; a matéria é de competência deste Tribunal; a indagação refere-se a caso formulado em tese, com exceção da questão de número 3, formulada com base em caso concreto, contrariando os termos do art. 48 da LC n.º 269/2007. Preliminarmente, considero necessário fazer um breve histórico do Regime Jurídico dos servi- dores públicos após as várias emendas constitucio- nais à Constituição da República de 1988. A Emenda Constitucional nº 19, de 1998, mo- dificou o regime jurídico dos servidores públicos. Ao dar nova redação ao artigo 39 da Constituição da República, acabou com a imposição do regime jurídico único, permitindo a contratação de servi- dores pelas normas da CLT. A Emenda Constitucional nº 51 de 2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006, considerando a per- missibilidade de duplo regime para os servidores públicos, regulamentaram a contratação dos Agen- tes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Com- bate às Endemias pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal STF deferiu medida cautelar na ADIN nº 2135-4, sus- pendendo a eficácia do artigo 39, caput, da Cons- tituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Com isso, o caput do artigo 39 voltou à sua redação original que dis- põe sobre o Regime Jurídico Único para contrata- ção de Servidores Públicos, vedando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT. Contudo, merece especial destaque o efeito ex nunc da decisão do STF, ou seja, permanecem váli- dos os atos anteriormente praticados com base nas legislações editadas durante a vigência do dispositi- vo suspenso, até o julgamento definitivo da ADIN. Assim, continuam em plena validade os atos prati- cados com base na Emenda Constitucional nº 51 ,de 2006 e na Lei Federal nº 11.350, de 2006. Esses são os fundamentos do voto. Fundamentos do Voto
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