Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 125 ta no artigo 18 da Constituição da Repúbli- ca. Nos termos do artigo 9º da lei federal nº 11.350 de 2006, os testes seletivos realizados pelos Escritórios Regionais de Saúde de Mato Grosso só atenderão aos critérios de seleção pública se realizados de acordo com os prin- cípios da legalidade, impessoalidade, mora- lidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição da República. 3. O processo seletivo público previsto no arti- go 198, § 4º da Constituição da República, terá de apresentar características similares às de um concurso público. Simplificações são admissíveis desde que não comprometam a necessária publicidade, igualdade dos con- correntes e possibilidade de verificação da li- sura do certame. Será obrigatório, ainda, que as provas ou provas e títulos guardem relação com a natureza e a complexidade do emprego. 4. O regime estatutário é exclusivo dos servido- res providos por meio de concurso público, não podendo os servidores contratados mi- grar para esse regime, sob pena de afrontar o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República. 5. A Lei Federal nº 11.350/2006 não dispõe ex- pressamente sobre o prazo de validade do processo seletivo público. Contudo, por ana- logia, aplica-se o prazo do concurso público definido pelo artigo 37, III, da Constituição da República, que estabelece o prazo máxi- mo de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. Voto, também, em atendimento ao parágrafo único do art. 236 da Resolução n.º 14/2007, pela apresentação a este Tribunal Pleno, da Minuta de Resolução anexa, referente à Consulta da Prefeitura Municipal de Sinop. Resolução n.º 48/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Pro- cesso n.º 9.994-5/2008 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 81 inciso IV, da Re- solução n.º 14/2007, decide por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 3.460/2008 da Procura- doria de Justiça, nos termos dos artigos. 48 e 49 da Lei Complementar n.º 269/2007, em preliminar- mente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1. A certificação da existência de anterior pro- cesso de seleção pública para contratação de Agentes Comunitários de Saúde dar-se-á mediante comprovação de que a seleção pú- blica foi realizada em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição da República. 2. Os editais dos processos seletivos não publi- cados são inválidos para fins de certificação, por contrariar os princípios estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição da República. 3. O Escritório Regional de Saúde não pode se- lecionar Agentes Comunitários de Saúde para serem contratados pelo Município sem estar respaldado em um convênio com essa finalidade específica ou em lei municipal que reconheça sua legalidade, sob pena de con- trariar a autonomia do ente federado dispos- ta no artigo 18 da Constituição da Repúbli- ca. Nos termos do artigo 9º da lei federal nº 11.350, de 2006. Os testes seletivos realizados pelos Escritórios Regionais de Saúde de Mato Grosso só atenderão os critérios de seleção pública se realizados de acordo com os prin- cípios da legalidade, impessoalidade, mora- lidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição da República. 4. O processo seletivo público previsto no arti- go 198, § 4º da Constituição da República, terá de apresentar características similares às de um concurso público. Simplificações são admissíveis desde que não comprometam a necessária publicidade, igualdade dos con- correntes e possibilidade de verificação da li- sura do certame. Será obrigatório, ainda, que as provas ou provas e títulos guardem relação com a natureza e a complexidade do emprego. 5. O regime estatutário é exclusivo dos servido- res providos por meio de concurso público, não podendo os servidores contratados mi- grar para esse regime, sob pena de afrontar o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República. 6. A Lei Federal nº 11.350/2006 não dispõe ex- pressamente sobre o prazo de validade do
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