Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 127 “A distribuição de receitas é matéria de relevante interesse público.” IRRF sobre renda paga por consórcio é receita municipal Resolução de Consulta nº 18/2008 Em processo relatado pelo conselheiro Valter Albano, o Tribu- nal de Contas responde à consulta do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires, informando que o imposto incidente na fonte sobre a renda e proventos de qualquer natureza pagos por con- sórcios públicos Intermunicipais de Saúde será contabilizado como receita própria do Município. Os municípios integrantes de consórcios públicos, constituídos na modalidade de associação pública, podem autorizar, por meio do con- trato de rateio, a destinação dos valores do IRRF ao consórcio público, desde que o imposto seja previsto como fonte de recurso no estatuto da referida associação, com base na autonomia dos entes federativos. O conselheiro relator fundamentou sua manifestação em parecer da Consultoria Técnica. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgâ- nica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Con- selheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.925/2008 da Procuradoria de Justiça, com fun- damento nos artigos 48 e 49 da Lei Complemen- tar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: a) o imposto sobre renda e pro- ventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por Consórcio Público Intermunicipal de Saúde, criados com base na Lei nº 11.107/2005, na forma de associação públi- ca, cuja natureza jurídica é autárquica, será reti- do pelos Consórcios que atuam na qualidade de substituto tributário e destinado aos municípios consorciados, nos termos do disposto no art. 158, inciso I da Constituição Federal, nesse caso, serão Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.462-8/2008. contabilizados como receita própria do município; b) os municípios integrantes de consórcios públicos constituídos na modalidade de associação pública podem autorizar por meio do contrato de rateio, a destinação dos valores do IRRF, ao consórcio público, desde que o imposto seja previsto como fonte de recurso no estatuto da referida associa- ção, com base na autonomia dos entes federativos. Nessa hipótese, serão contabilizados como receita própria do consórcio e as informações financeiras respectivas deverão ser prestadas a todos os en- tes consorciados para fins de consolidação em suas contas, nos termos do disposto no art. 17 do De- creto nº 6.017/2007; e, c) se o consórcio público for constituído com personalidade jurídica de di- reito privado, o IRRF será retido pelos consórcios que atuam na qualidade de substituto tributário e recolhido aos cofres da União. Encaminhe-se ao consulente fotocópia do Parecer nº 035/CT/2008 da Consultoria Técnica, de fls. 08/24-TC, bem como do inteiro teor desta decisão. Após as anota- ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Ins- trução Normativa n.º 01/2000. Cons.Valter Albano
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