Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 128 Participaram do julgamento os senhores con- selheiros José Carlos Novelli, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, Trata-se de consulta formulada pelo presiden- te do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Re- gião do Teles Pires, Sr. Osmar Rosseto, que indaga a quem pertence o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre os pagamentos efetu- ados pelo referido Consórcio e se o ente tem a obri- gatoriedade de recolher aos cofres do município- sede os valores retidos a tal título, ou se poderão contabilizar tais valores como receita própria. A Consultoria Técnica, através do Parecer n.º 035/2008, fls. 08-24-TC, concluiu, em tese, que a definição do ente destinatário dos recursos do IRRF pelos consórcios públicos depende atualmente da personalidade jurídica atribuída ao ente consorcial. O ilustre procurador de Justiça que oficia junto a esta Corte, Dr. Mauro Delfino César, através do Parecer n.º 1.925-2008, acolhe na íntegra o parecer técnico e sugere o seu encaminhamento ao consu- lente a título de orientação, devendo ser aprovado o projeto de Resolução de Consulta de fl. 24. Esse é o relatório. Exmo. Sr. Conselheiro: O processo em estudo consubstancia a consulta formulada pelo Senhor Osmar Rossetto, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Teles Pires, por meio do qual indaga a este Tri- bunal de Contas quanto à destinação do produto de arrecadação com o IRRF, se deve ser recolhi- do aos cofres do Município-sede ou contabilizado como receita própria. Verifica-se que o consulente anexou cópia do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunici- pal de Saúde da Região Teles Pires. É o relatório. De início, observa-se que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta não foram pre- enchidos em sua totalidade, pois, apesar de o consu- lente ter autoridade para formular questionamento a esta Corte de Contas, a indagação posta não foi feita em tese, mas focada no caso concreto relatado nos autos, o que contraria o disposto no artigo 48, caput da Lei Complementar nº 269/2007. Ocorre que o parágrafo único do art. 48 da Lei Orgânica do TCE/MT autoriza o conhecimento de consulta que verse sobre a interpretação ou apli- cação da legislação em caso concreto, nos casos em que houver relevante interesse público. Considerando que a distribuição de receitas públicas é matéria de relevante interesse público, sugere-se responder a presente consulta, com aten- ção à ressalva disposta no § 2º do art. 232 do Regi- mento Interno do TCE-MT, assim não constituin- do prejulgado do fato ou caso concreto. A questão em tese é a seguinte: a) os valores recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre os pagamentos efetuados pelos consórcios pú- blicos, devem ser recolhidos aos cofres do município-sede ou podem ser contabilizados como receita própria do consórcio? Segue parecer referente à citada indagação. As normas gerais em matéria de Direito Tribu- tário, de competência da União, conforme previsto no art. 24, § 1º da Constituição Federal, estão dis- postas no Código Tributário Nacional. Nesse instrumento consta a definição de que o “sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou pe- nalidade pecuniária” ( caput do art. 121 do CTN) e mais: que o sujeito passivo “é contribuinte quando tem relação pessoal e direta com a situação que cons- titua o respectivo fato gerador”, ou é “responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, o procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Parecer da Consultoria Técnica nº 035/2008 Relatório

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