Revista TCE - 2ª Edição

Revista TCE - 2ª Edição

Inteiro Teor 129 sua obrigação decorra de disposição expressa de lei” (parágrafo único, incisos I e II do citado artigo). Disso decorre a conclusão de que a sujeição passiva pode ser da pessoa na condição de contri- buinte, ou, de responsável, também chamado pela doutrina por substituto tributário. O responsável tributário surge na relação jurí- dica tributária como uma terceira pessoa, confor- me previsto no art. 128 do CTN, haja vista que originalmente essa relação deveria se estabelecer entre o sujeito ativo, detentor da competência para tributar, e o sujeito passivo vinculado diretamente ao fato gerador, que é o contribuinte. Ressalta-se, nos termos desse art. 128, parte final, que a responsabilidade da terceira pessoa pode ser atribuída pela lei, excluindo a respon- sabilidade do contribuinte, ou atribuída em cará- ter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária. Conseqüentemente, no primeiro caso, o con- tribuinte é eliminado da relação jurídica tributária, ou seja, é contribuinte sem ser sujeito passivo por expressa previsão legal, que atribui ao responsável essa qualidade de forma exclusiva. Assim, a doutrina classifica a responsabilidade tributária em primária e secundária. A primeira ocorre quando essa responsabilidade se dá desde o nascimento da obrigação tributária pela ocorrência do fato gerador; e a segunda existe quando decorre de fato posterior ao fato gerador (ex.: responsáveis em decorrência de sucessão, etc.). Os dispositivos referentes à sujeição passiva da obrigação tributária do imposto de renda, previstos no CTN, se amoldam perfeitamente aos referidos preceitos legais proferidos em seus arts. 121 e 128. No art. 45 do CTN foi conceituado como contribuinte do imposto de renda a pessoa que seja titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento tributável, e acrescenta que tal condição também pode ser atribuída pela lei ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou de proventos sujeitos ao imposto. Dessa forma, aquele que aufere a renda ou pro- vento, ainda que como possuidor dos bens produ- tores desses acréscimos patrimoniais é considerado contribuinte do imposto, por ter relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador do tributo, que em sua essência consiste na aquisi- ção da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento. Além disso, no parágrafo único do dispositivo legal citado, o legislador prevê que “a lei pode atri- buir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”. E a responsabilidade da fonte pagadora, quan- do prevista em lei é exclusiva, conforme jurispru- dência pacífica, portanto, exclui a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento. Entende-se que a exclusividade da fonte pagadora decorre não necessariamente da declaração expressa na lei, nesse sentido - o que pode existir ou não - mas do fato de que a lei não estabelece a condição de res- ponsabilidade supletiva do contribuinte e posiciona a fonte como sujeito passivo exclusivo, razão porque a relação jurídica se estabelece desde o momento da ocorrência do fato gerador entre a União (sujeito ati- vo do Imposto de Renda) e a fonte pagadora. Exatamente por ser devedora da obrigação tri- butária é que a fonte tem o poder/direito de des- contar o valor do imposto ao efetuar o pagamento ao contribuinte, bem como o dever de providen- ciar o recolhimento do imposto retido, ainda que não tenha exercido aquele poder/direito. A repartição de recursos públicos, prevista nos arts. 157 a 162 da Constituição Federal, por sua vez, é matéria de Direito Financeiro, que tem por objeto a atividade financeira do Estado. Portanto, efetuado o pagamento do tributo, o que acontece com o dinheiro arrecadado interessa não ao Direito Tributário, mas ao Direito Financeiro. Da norma constitucional, observa-se que os re- cursos públicos arrecadados a título de Imposto de Renda são destinados aos cofres da União, salvo: a) os valores arrecadados, na fonte, sobre ren- dimentos pagos, a qualquer título, pelos Esta- dos, Municípios e Distrito Federal, suas au- tarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (arts. 157, inciso I e 158, inciso I da Constituição Federal de 1988); b) vinte e um inteiro e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=