Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 130 c) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; d) três por cento para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Re- giões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atra- vés de suas instituições financeiras de cará- ter regional, de acordo com os planos regio- nais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos re- cursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; e) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano. As entregas previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” acima deverão excluir a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natu- reza pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do ditame exposto no § 1º, do art. 159 da Constituição Federal. Frisa-se que o legislador constituinte dispôs no texto da Constituição Federal de 1988, de forma exaustiva, sobre o tema da repartição tributária, con- forme previsto nos arts. 157, 158 e 159, e as ressal- vas e normas prescritas nos arts. 160, 161 e 162. Nesse assunto, a rigidez constitucional é ta- manha que não se permite ao legislador ordinário dispor diferentemente. Conforme citado pelo dou- trinador Roque Antônio Carraza, na obra Curso de Direito Constitucional Tributário, 19ª edição, Editora Malheiros, 3ª Tiragem, 2004, à p. 617, os tributaristas Geraldo Ataliba e Cléber Giardi- no, comentando sobre a participação dos Estados e Municípios no produto da arrecadação do hoje extinto imposto único sobre lubrificantes e com- bustíveis, afirmaram: “F OI AMPLA A DISCUSSÃO NO S UPREMO , TENDO SIDO A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE TODA A DEDUÇÃO , RETENÇÃO OU EQUIVALENTE QUE IMPOR - TE REDUZIR DIREITO QUE A C ONSTITUIÇÃO CONFE - RIU – EM TERMOS DE PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS DEVIDOS POR UMAS PESSOAS POLÍTICAS A OUTRAS – É VEDADA POR INCONSTITUCIONALIDADE IRREMEDIÁVEL ”. “Relativamente a estas duas questões a jurispru- dência do Supremo é clara e firme, não ensejando dúvida quanto a seu alcance, nem possibilidade de alteração.” (grifos nossos) Assim, não caberia nem à União, nem aos Es- tados, ainda que por meio de lei no sentido técni- co-específico da expressão, dispor sobre repartição tributária, a fim de alterar o ditame previsto na Constituição Federal, salvo normatizar nos termos postos no art. 161 da Lei das leis, referente a dis- tribuição das parcelas do ICMS, IR, IPI, ou ainda dispor sobre eventuais lacunas. Seguem algumas considerações sobre o institu- to dos consórcios públicos para então interligá-las com as questões tributária e financeira em debate. Como é sabido, na Constituição Federal de 1988 previu-se a possibilidade de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, porém, limitada a promover o equilíbrio do desen- volvimento e do bem-estar em âmbito nacional. A parceria e a gestão associada ou compartilha- da, na área de saúde, por sua vez, encontra amparo infraconstitucional desde 1990, data em que foi editada a Lei nº 8.080, de 19/09, para dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recupera- ção da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, chamada simplesmente por Lei do SUS, senão vejamos a norma disposta no art. 10 desse Diploma: Art. 10. Os municípios poderão constituir con- sórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos in- termunicipais o princípio da direção única, e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. (grifos nossos) Com a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, o legislador constitucional derivado ampliou a possibilidade de cooperação entre os entes estatais, haja vista que inseriu no texto da Lei Maior, o disposto no art. 241, com a seguinte redação: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, ser-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=