Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 131 viços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (grifos nossos) Dessa forma, a prestação de serviços públicos, na área de saúde, por meio da gestão associada ou compartilhada, tem embasamento constitucional e infraconstitucional. A possibilidade de transfe- rência de pessoal, entre outras, para os consórcios públicos, também foi prevista, conforme artigo acima, conseqüentemente, há amparo constitucio- nal positivo para que seja formado vínculo entre os consórcios públicos e o pessoal responsável pela implantação dos serviços prestados pelo consórcio. Sobre o pagamento desse pessoal, caberá a inci- dência do imposto de renda, retido na fonte, pelo consórcio público, que nesses casos atuará como substituto tributário responsável pela retenção e recolhimento devidos. Noâmbitoinfraconstitucional,em06/04/2005, o legislador ordinário da União editou a Lei nº 11.107 para dispor sobre normas gerais de contra- tação de consórcios públicos e outras providências, em atendimento ao ditame constitucional expos- to no citado art. 241. E em seu art. 4º, inciso IX prescreveu que é cláusula necessária do protocolo de intenções, a que estabeleça o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender à excepcional in- teresse público, o que entende-se como norma in- fraconstitucional consagradora da possibilidade de contratação de pessoal, pelo consórcio público. Até o advento da Lei nº 11.107/2005, os con- sórcios públicos eram considerados entes desperso- nalizados. Referida lei, no entanto, inovou quando atribuiu personalidade jurídica a esses institutos, senão vejamos o texto legal: Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí- pios contratarem consórcios públicos para a reali- zação de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. (...) § 3º Os consórcios públicos, na área da saúde, de- verão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS. (...) Art. 6º O consórcio público adquirirá personalida- de jurídica: I – de direito público, no caso de constituir asso- ciação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1º O consórcio público com personalidade jurí- dica de direito público integra a administração in- direta de todos os entes da Federação consorciados. (...) (grifos nossos) Sobre o tema, o doutrinador José dos Santos Carvalho, na obra Manual de Direito Adminis- trativo, 17ª edição, 2007, à p. 201, leciona, assim como outros juristas, o seguinte: Em virtude de sua especificidade, gerando a asso- ciação de vários entes públicos, o consórcio público, quando assumir a forma de associação pública, caso em que terá personalidade jurídica de direito público, integrará a Administração Indireta das pessoas federativas consorciadas (art. 6º, § 1º). A contrário sensu, caso se institua como pessoa jurí- dica de direito privado, estará fora da administração descentralizada, não sendo, assim, considerada pessoa administrativa. (grifos nossos) Em sentido oposto, a doutrinadora Maria Syl- via Zanella Di Pietro, no artigo denominado “O Consórcio Público na Lei nº 11.107, de 6.4.2005”, divulgado na Revista Eletrônica de Direito do Esta- do, número 3, de julho/agosto/setembro de 2005, às ps. 4, 5 e 6 (www.direitodoestado.com.br , acesso em 25/04/2008) expõe que: Se tiver personalidade de direito público, consti- tui-se como associação pública (art. 6º, caput, inciso I) e “integra a administração indireta de todos os en- tes da Federação consorciados” (conforme § 1º do art. 6º). Nesse caso, terá todas as prerrogativas e privilégios próprios das pessoas jurídicas de direito público, como imunidade tributária, impenhorabilidade dos bens, processo especial de execução, juízo privativo, prazos di- latados em juízo, duplo grau de jurisdição, etc. Se tiver personalidade jurídica de direito privado, o consórcio, que se constituirá “mediante o atendimento dos requisi- tos da legislação civil” (art. 6º, inciso II), “observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolida- ção das Leis do Trabalho – CLT” (art. 6º, § 2º). Do exposto decorre que o chamado consórcio público passa a constituir-se em nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os

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