Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 132 entes federados que dele participarem. Embora o artigo 6º só faça essa previsão com relação aos con- sórcios constituídos como pessoas jurídicas de direi- to público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como uma pessoa jurídica política (União, Esta- dos, Distrito Federal e Municípios) instituir pessoa jurídica para desempenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atua- ção do Estado, como se estivesse sido instituída pela iniciativa privada. Todos os entes criados pelo Poder Público para o desempenho de funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta (se o ente for ins- tituído como órgão sem personalidade jurídica) ou Indireta (se for instituído com personalidade jurídica própria). Até porque o desempenho dessas atividades dar-se-á por meio de descentralização de atividades administrativas, inserida na modalidade de descentralização por serviços. (...) Tem-se que entender, para dar algum sentido a essas normas, que os consórcios com personalidade de direito privado têm a natureza de associações civis , disciplinados pelo Código Civil, salvo as derro- gações, já referidas, decorrentes da Lei nº 11.107/05; os consórcios com personalidade de direito pú- blico têm a natureza de associações públicas, enquadrando-se no gênero autarquia e regendo- se, em conseqüência, pelo direito público e não pelo Código Civil. (grifos nossos) Registra-se que o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, na obra “Curso de Direito Ad- ministrativo”, 25ª edição, 2008, às ps. 653 e 654, orienta o seguinte: Dependendo da forma como se organizarem, os consórcios terão personalidade jurídica de Direi- to Privado (o que é autêntica aberração) sem fins econômicos ou de Direito Público (art. 1º, § 1º e art. 6º), sendo que nesta última hipótese farão parte da Administração indireta de todos os con- sorciados (art. 6º, § 1º). Mesmo quando constituído sob forma de direito privado, o consórcio público ob- servará as normas de Direito Público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, pres- tação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 6º, § 2º). Não é difícil perceber que quando tiverem personalidade de direito público serão autarquias in- tergovernamentais e quando tiverem personalidade jurídica de direito privado serão empresas públi- cas; portanto, ainda que a lei não o diga, nesta caso também farão parte da Administração indi- reta, porém, apenas da entidade governamental que detiver a maioria acionária. (grifos nossos) Da doutrina citada, verifica-se como pacífico o entendimento de que consórcios públicos cons- tituídos como associações públicas compõem a administração pública indireta e têm natureza au- tárquica. Entende-se que o consórcio dotado de per- sonalidade jurídica de direito privado consiste numa associação, pois conforme definido no art. 53 do Código Civil de 2002, essas se constituem pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Além disso, o art. 15 da Lei nº 11.107/2005 também prevê a aplicação das nor- mas disciplinadoras das associações civis, no que couber, aos consórcios públicos. Frisa-se que tanto para os consórcios públicos dotados de personalidade jurídica pública como os dotados de personalidade jurídica privada, a orga- nização e o funcionamento regem-se pela legislação aplicável às associações civis, no que não contrariar as disposições da Lei nº 11.107/2005. Assim, quanto aos consórcios públicos institu- ídos com natureza jurídica de direito privado, uma vez registrada a divergência de opiniões acima ex- posta para fins de conhecimento - especialmente da complexidade do tema - filia-se ao posicionamento doutrinário da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro para entender que esses consórcios públicos devem se organizar na modalidade de associação civil, e da mesma forma que os de natureza autár- quica, também integram a administração pública indireta, haja vista que são instituídos, pelo Poder Público, para parceria (ex.: por meio do consórcio é realizada a compra ou uso de materiais ou equipa- mentos) ou a gestão associada de serviços públicos (que consiste na execução propriamente dita, de serviços públicos pelo consórcio). Partindo da premissa de que os consórcios públi- cos instituídos com personalidade jurídica pública ou privada integram a administração pública indireta do Estado, passamos a interpretar o disposto no art. 158, inciso I da Constituição Federal de 1988, a frisar: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a

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