Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 133 qualquer título, por eles, suas autarquias e pe- las fundações que instituírem e mantiverem; (...) (grifos nossos) Semelhante regra de repartição tributária pres- crita para os Municípios, também foi feita para Es- tados e Distrito Federal (art. 157, inciso I da CF) e significa, em relação aos entes municipais, que o imposto de renda incidente sobre a renda auferida pelos órgãos da administração direta municipal, ou, pelas entidades da administração indireta munici- pal autárquica ou fundacional (fundação instituída e mantida pelo Poder Público) deve ser recolhido aos cofres municipais. Ressalta-se que não cabe ao intérprete estender a aplicação da regra de repartição tributária para hipóteses além das previstas na Lei Maior. Por sua vez, as fontes de recurso do consórcio público são previamente estabelecidas, o que somente pode ocorrer com observância da competência tributária dos entes consorciais. Pois bem. Seguem algumas considerações sobre os institutos criados para a fi- gura dos consórcios públicos, a fim de identificar o instrumento adequado para arrolar essas fontes. A Lei Federal nº 11.107/2005 instituiu três no- vas espécies de contratos: o contrato de consórcio público (art. 3º), o contrato de rateio (art. 8º) e o contrato de programa (art. 13), sendo que cada um desses ajustes tem objetos diferentes. No que tange aos recursos entregues aos con- sórcios públicos, o legislador infraconstitucio- nal adotou o instrumento jurídico do “contrato de rateio”, dispondo num único artigo da Lei nº 11.107/2005, sobre o tema, o seguinte: Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito; § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjun- to, bem como o consórcio público, são partes legí- timas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consoli- dadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio , de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos eco- nômicos e das atividades ou projetos atendidos. § 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorcial que não consig- nar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicio- nais, as dotações suficientes para suportar as despe- sas assumidas por meio de contrato de rateio. (grifos nossos) No Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei dos consórcios pú- blicos, por sua vez, o legislador preocupou-se em definir a figura legal do contrato de rateio e dispor suas principais características, senão vejamos: Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se: (...) VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem- se a fornecer recursos financeiros para a rea- lização das despesas do consórcio público; (...) Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da le- gislação orçamentária e financeira do ente consor- ciado contratante e depende de previsão de recur- sos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas. § 2º Constitui ato de improbidade administrati- va, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei. § 3º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle in- terno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.

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