Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 134 § 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjun- to, bem como o consórcio público, são partes legí- timas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 14. Havendo restrição na realização de despe- sas, de empenhos ou de movimentação financei- ra, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a con- tribuição prevista no contrato de rateio. Parágrafo único. A eventual possibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentá- ria e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. Art. 15. É vedada a aplicação dos recursos entre- gues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. § 1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modali- dade de aplicação indefinida. § 2º Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que pre- viamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. Art. 16. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual. Art. 17. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, to- das as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos eco- nômicos e das atividades ou projetos atendidos. (grifos nossos) O controle externo desses contratos atribuiu- se aos Tribunais de Contas respectivos, confor- me previsto no art. 9º, parágrafo único da Lei 11.107/2005, e da interpretação dos arts. 4º e 5º do Decreto citado, verifica-se que o Protocolo de Intenções não consiste no instrumento adequado para consubstanciar as obrigações financeiras dos consórcios públicos, existindo, inclusive, vedação nesse sentido, a relatar: Art. 5º O protocolo de intenções, sob pena de nu- lidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam: (...) § 3º É nula a cláusula do protocolo de inten- ções que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federa- ção ao Consórcio Público, salvo a doação, des- tinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. (grifos nossos) A Lei Federal nº 11.107/2005 qualificou o Protocolo de Intenções como um dos momentos prévios da celebração do contrato de consórcio. É uma espécie de acordo preliminar para o planeja- mento e a especificação das ações dos entes fede- rativos interessados em se agregar em consórcio, como ensinam Odete Medauer e Gustavo Justino de Oliveira, na obra “Consórcios públicos”, da Editora RT, 2006, à p. 47. Dessa forma, o contrato de rateio é o instru- mento adequado, e não o protocolo de intenções, ou qualquer outra espécie contratual, para consignar as obrigações financeiras de cada ente consorciado. Os autores Odete Medauer e Gustavo Justino de Oliveira, na obra citada, às págs. 68 e 92 apre- sentam diferenças do contrato de rateio em relação às outras figuras contratuais, previstas na Lei nº 11.107/2005. A título de conhecimento, vejamos: O contrato de consórcio público – cuja cele- bração exsurge da ratificação legislativa do protocolo de intenções (art. 5º da Lei Federal 11.107/2005) – disciplina as relações entre as entidades federativas que dele participam, estipulando os direitos, as obrigações e os deveres que cada uma das partes terá para com o consórcio e para com as outras partes, visando a consecução das atividades de interesse comum . Excetuam-se desse rol de direitos, obrigações e deveres aqueles de natureza econômica ou financeira, objeto de regulamentação específica pelos contratos de rateio. O contrato de rateio é celebrado entre cada uma das entidades federativas que integram o consórcio pú- blico e o próprio consórcio, com o fim específico de es- tipular e regulamentar as obrigações econômicas e financeiras inerentes aos objetivos do consórcio.
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