Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 135 O contrato de programa tem por finalidade constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação terá para com outro ente da Federação ou para com um consórcio público, sempre no âmbito da gestão associada de servi- ços públicos. Ora, o motivo pelo qual o § 3º do art. 4º da Lei Federal 11.107/2005 estabelece como nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas con- tribuições financeiras ou econômicas de ente da Federa- ção ao consórcio público é que tais obrigações deverão vir previstas no contrato de rateio (e não no contrato de consórcio público ou no contrato de programa). (...) As despesas que serão assumidas pelos entes federa- dos nos contratos de rateio, certamente, têm por base os compromissos firmados pelas partes no transcurso do processo de negociação que leva à celebração do contrato de consórcio público. Isso significa que, no âmbito das trocas, permutas e concessões realizadas pelos estes federativos em sede de protocolo de inten- ções, nada obsta às partes que solicitem dos interessa- dos comprovações de que os mesmos ou já realizaram as dotações necessárias, ou detêm reservas suficientes para tanto. Reitere-se que o contrato de rateio é um ajuste asso- ciado ou mesmo vinculado a um determinado contrato de consórcio público. Nesse sentido, parece que, antes mesmo da ratificação legislativa do protocolo de inten- ções a que alude o art. 5º da Lei Federal 11.107/2005, as entidades participantes do futuro consórcio ou terão providenciado as inscrições orçamentárias necessárias, ou estarão na iminência de fazê-lo. (grifos nossos) Outro aspecto relevante refere-se às fontes de recursos. Essas devem ser arroladas nos estatutos das associações formadas pelos consórcios (pú- blico ou privado). Com base no art. 15 da Lei nº 11.107/2005 cumulado com art. 54 do Código Civil de 2002, os estatutos das associações deverão ter normas sobre: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das asso- ciações conterá: I – a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para a admissão, demissão e ex- clusão dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para a sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; VII – a forma de gestão administrativa e de apro- vação das respectivas contas. (grifos nossos) Postas essas regras, entende-se que a repartição tributária é matéria de ordem constitucional e sua alteração, necessariamente, atinge o pacto federa- tivo brasileiro, o que é vedado pela Constituição Federal. Dessa forma, o Protocolo de Intenções, contrato de consórcio público, contrato de rateio, estatuto de associação ou qualquer outro instru- mento, previstos na Lei nº 11.107/2005, não são meios idôneos para que os consorciados dispo- nham de valores que não lhe competem. Sendo as fontes de recursos dos consórcios públi- cos da competência de seus entes consorciados, em observância da repartição tributária prevista na Lei Maior (arts. 157, 158 e 159), por sua vez, com base no princípio da autonomia dos entes federativos, admite-se a disposição pelo titular da competência tributária sobre os valores de sua competência, ou cuja destinação do valor retido lhe compete - como é o caso do ente consorcial em relação ao IRRF - em prol do consórcio público, por meio do contrato de rateio, e após previsão no estatuto da associação. Disso, com base numa interpretação sistemática, considerando que o imposto de renda incidente sobre a remuneração auferida pelos empregados vinculados ao consórcio público, por força de lei, deve ser retido pelo ente consorcial (empregador), com base no art. 5º da Lei 9.250, de 26/12/1995 (doc. anexo) cumu- lado com os ditames dispostos nos arts. 121, 128 e 45 do Código Tributário Nacional, conclui-se: s SE O REFERIDO CONS˜RCIO TIVER NATUREZA JUR¤DI ca autárquica (associação pública), nos ter- mos do disposto no art. 158, inciso I da Constituição Federal de 1988, o imposto de renda retido na fonte por esse consórcio será destinado aos municípios consorciados, que por sua vez poderão destiná-los ao ente con- sorcial, com base no princípio da autonomia dos entes federativos brasileiros, dispensan- do a transferência orçamentária do consórcio aos municípios e vice-versa, desde que devi- damente previsto no estatuto da associação, e registrada como uma das obrigações finan- ceiras expostas no contrato de rateio assinado pelos entes consorciais; s MAS SE A PERSONALIDADE JUR¤DICA DO CONS˜R cio for de direito privado (associação civil),

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