Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 136 ainda que a entidade integre a administra- ção pública indireta municipal, o imposto de renda retido na fonte por esse consórcio será destinado ao cofres da União porque não há previsão constitucional, expressa, autorizan- do o município a deixar de realizar o recolhi- mento dessa retenção à União, como há para as três hipóteses, explicitadas no art. 158, inciso I, parte final, a frisar: ... por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Além disso, de todo o exposto, entende-se que qualquer disposição sobre repartição tributária, de natureza financeira, por norma infraconstitucional, se feita, deve seguir estritamente o que foi previsto na Lei Maior, nem mais, nem menos, não cabendo inovações nessa área; que o estatuto da associação é o instrumento adequado para constar as fontes de recursos de sua manutenção; que o instrumento jurídico do contrato de rateio é o previsto para con- signar as obrigações financeiras dos consorciados. Por fim, apenas registra-se que o Acórdão nº 578/2002 (doc. anexo) desta Corte de Con- tas foi prolatado em período anterior à Lei nº 11.107/2005, e se aprovada a proposta de re- solução de consulta apresentada no processo nº 18.140-4/2007, da relatoria do conselheiro Waldir Júlio Teis, recentemente informado pela Consulto- ria Técnica, o prejulgado formado com o referido acórdão será alterado. De qualquer forma, até o presente momento, citado acórdão aplica-se aos consórcios criados em data anterior à lei citada, o que não coincide com o caso em estudo, que se refere aos consórcios constituídos com base na Lei nº 11.107/2005 (art. 19). Posto isso, ao julgar o presente processo e em comungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se a inserção do seguinte ver- bete na Consolidação de Entendimentos: Resolução de Consulta nº 18/2008. Tri- butação. IRRF. Consórcio público intermuni- cipal criado conforme a Lei nº 11.107/2005. Com base no texto constitucional de 1988, a definição do ente destinatário dos recursos do IRRF, pelos consórcios públicos, depende, atu- almente, da personalidade jurídica atribuída ao ente consorcial. 1. O imposto incidente sobre a renda e proven- tos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo consórcio pú- blico intermunicipal de saúde, criado com base na Lei nº 11.107/2005, na forma de as- sociação pública, cuja natureza jurídica é autárquica, será retido, pelos consórcios, que atuam na qualidade de substituto tributá rio, e destina-se aos municípios consorcia- dos, nos termos do disposto no art. 158, in- ciso I da Constituição Federal de 1988. 2. Nesse caso serão contabilizados como receita própria do município. 3. Os municípios integrantes de consórcios pú- blicos, constituídos na modalidade de associa- ção pública podem autorizar, por meio do con- trato de rateio, a destinação dos valores do IRRF, ao consórcio público, desde que previs- to o IRRF como fonte de recurso, no estatuto da referida associação, com base no princípio da autonomia dos entes federativos. 4. Na hipótese acima, por sua vez serão conta- bilizados como receita própria do consórcio e as informações financeiras respectivas deve- rão ser prestadas a todos os entes consorcia- dos, para fins de consolidação em suas con- tas, nos termos do disposto no art. 17 do De- creto nº 6.017/2007. 5. Se o consórcio público for constituído com personalidade jurídica de direito privado, o IRRF será retido, pelos consórcios, que atuam na qualidade de substituto tributário, e reco- lhido aos cofres da União, hipótese que subsu- me-se à regra geral sobre o imposto de renda. É o parecer que S.M.J. se submete à apreciação superior. Cuiabá-MT, 8 de maio de 2008. Beísa Corbelino Biancardini Mühl Consultora Adjunta de Estudos, Normas e Avaliação Volmar Bucco Júnior Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da ConsultoriaTécnica
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