Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 137 Estes autos referem-se à consulta formulada pelo Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Teles Pires, por meio da qual solicita a esta Corte se a destinação do produto de arrecadação com o Imposto de Rendas Retido na Fonte – IRRF – deve ser recolhido aos cofres do Município-se de ou contabilizado como receita própria. Em longo arrazoado, a resposta da Consultoria Técnica, às fls. 08/24, é no sentido de que: 1 – O IRRF incidente sobre a renda e proven- tos de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos pelo consórcio público intermunicipal da saúde, criado com base na Lei 11.107 /2005, na forma de associação pública – que atuam na qualidade de substituto tributário, destina-se aos municípios consorciados, nos termos da CF; 2 – A contabilização deverá ser feita como re- ceita própria do município; 3 – Os municípios integrantes de consórcios públicos podem autorizar a destinação dos valores do IRRF ao consórcio público, desde que prevista – essa verba – IRRF, como fonte de recurso no estatuto da associação; 4 – Nessa hipótese, a contabilização deverá ser como receita própria do consórcio; 5 – No caso dos consórcios públicos serem constituídos com personalidade jurídica de direito privado, o IRRF será retido, pelos consórcios, que atuarão na qualidade de substituto tributário e recolhido aos cofres da União, hipótese em que se submeterão à re- gra geral sobre o imposto de renda. Em conseqüência, opinamos: Pelo envio do profundo estudo efetivado às fls. 08/24 ao consulente, como orientação, devendo ser aprovado o projeto de Resolução de Consulta de fls. 24, pelo E. Plenário. É o Parecer. Cuiabá, 14 de maio de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça Os requisitos de admissibilidade da presente consulta não foram preenchidos em sua totalidade, pois, apesar de o consulente ser autoridade legíti- ma para formular o questionamento a esta Corte de Contas, a indagação refere-se a caso concreto, contrariando os termos do art. 48 da Lei Comple- mentar n.º 269/2007. No entanto, considerando o relevante interesse público e com base no parágrafo único do citado artigo, a pergunta será respondida em tese nos se- guintes termos: “Os valores recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre os pagamentos efetuados pelos consórcios públicos ,devem ser recolhidos aos cofres do município-sede ou podem ser contabilizados como receita própria do consórcio?” No mérito, nada resta a acrescentar ao parecer da Consultoria Técnica deste Tribunal, que esclare- ce adequadamente a matéria e soluciona a dúvida do consulente nos termos questionados nos autos, sendo ele ratificado na íntegra pelo ilustre repre- sentante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas. Esses são os fundamentos do voto. Pelo exposto, voto acolhendo o Parecer Minis- terial n.º 1.925/2008, no sentido de responder ob- jetivamente ao consulente que: a. O imposto incidente sobre a renda e proven- tos de qualquer natureza incidente na fon te, sobre rendimentos pagos por Consórcio Público Intermunicipal de Saúde, criados com base na Lei n.º 11.107/2005 (que dis- põe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências) na forma de associação pública, cuja natureza Parecer do Ministério Público nº 1.925/2008 Fundamentos legais
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