Revista TCE - 2ª Edição

Revista TCE - 2ª Edição

Inteiro Teor 138 jurídica é autárquica, será retido pelos Con- sórcios, que atuam na qualidade de substi- tuto tributário, e destina-se aos municípios consorciados, nos termos do disposto no art. 158, inciso I da Constituição Federal de 1988. Nesse caso, serão contabilizados como receita própria do Município; b. Os municípios integrantes de consórcios públicos, constituídos na modalidade de as- sociação pública, podem autorizar, por meio do contrato de rateio, a destinação dos valo- res do IRRF ao consórcio público, desde que o imposto seja previsto como fonte de recur- so no estatuto da referida associação, com base na autonomia dos entes federativos; c. Na hipótese acima, por sua vez, serão con- tabilizados como receita própria do consór- cio, e as informações financeiras respectivas deverão ser prestadas a todos os entes con- sorciados para fins de consolidação em suas contas, nos termos do disposto no art. 17 do Decreto n.º 6.017/2007 (que regulamenta a Lei n.º 11.107/2005); d. Se o consórcio público for constituído com personalidade jurídica de direito privado, o IRRF será retido pelos consórcios que atuam na qualidade de substituto tributário, e reco- lhido aos cofres da União, hipótese que sub- sume-se à regra geral do imposto de renda. Voto, por último, pelo encaminhamento ao consulente de fotocópia do Pareceres de fls. 08-24/ TC e 113-114/-TC, bem como do inteiro teor des- te relatório e voto. É como voto. Cuiabá/MT, 26 de maio de 2008. Conselheiro Valter Albano da Silva Relator

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=