Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 139 “O dever de planejamento impõe que a administração eleja a modalidade correspondente aos gastos com bens de mesma natureza durante o ano ou durante a possível duração do contrato.” Regras de aditamento contratual Resolução de Consulta nº 32/2008 O Tribunal Pleno aprovou o entendimento manifestado pelo conselheiro Valter Albano, em processo de consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Lucas do Rio Verde, Raimundo Filho, sobre regras de aditamento de contratos. Conforme a resposta dada ao gestor, a prorrogação contratual é vedada quando não houver previsão no edital e no contrato. Nas situações em que os aditamentos tenham sido feitos sem a observância dessa regra, o gestor deverá providenciar a realização de procedimento licitatório para evitar a permanência da irregula- ridade e não incorrer em crime previsto na Lei 8.666/93. Também é vedada a prorrogação de contratos de serviços con- tínuos após o término de sua vigência, ainda que ocorra o venci- mento em dia não útil. Nesse caso o gestor deve realizar a prorro- gação dentro do prazo contratual ou instaurar os procedimentos licitatórios com a antecedência necessária e antes do término da vigência dos contratos. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.771/2008 da Procu- radoria de Justiça e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) É vedada a prorrogação contratual quando não houver previsão no edital e no contrato; 2) Caso os aditamentos tenham sido feitos sem a obser- vância dessa regra, o gestor deverá providenciar a elaboração de procedimento licitatório a fim de evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei 8.666/93; 3) É vedada a prorrogação de contratos de serviços contínuos após o término de sua vigência, ainda que ocorra o vencimento em dia não útil, devendo o gestor realizar a prorrogação dentro do prazo contratual ou instaurar os procedimentos licitatórios com a antecedência necessária e antes do término da vi- gência dos contratos; e, 4) Quanto ao valor limi- te da modalidade de licitação, um dos requisitos inerentes à alteração contratual é o atendimento ao limite da modalidade inicialmente adotada, ou seja, o dever de planejamento impõe que a Ad- ministração eleja a modalidade (convite, tomada de preços ou concorrência) pertinente aos gastos com bens de mesma natureza durante o ano ou durante a possível duração do contrato, tendo em vista o que se mostrar previsível. Remeta-se ao consulente fotocópia do Parecer n.º 052/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Ava- liação, de fls. 04-12/TC, do Parecer Ministerial nº 2.771/2008, de fls. 13 a 15/TC, bem como do inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro Relator, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.364-9/2008 Cons.Valter Albano
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