Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 140 Trata-se no processo de consulta formulada pelo Sr. Raimundo Filho, presidente da Câmara Municipal de Lucas do Rio Verde, solicitando os seguintes esclarecimentos: 1) Se é permitido realizar aditamento prorro- gando prazo de vigência contratual, quando não existir essa previsão no edital; 2) Que atitude deve ser tomada na hipótese de ter sido efetuado o aditamento contratual sem previsão no edital; 3) Se há possibilidade de efetuar aditamento de contrato após o término de sua vigência, na hipótese de o vencimento ter ocorrido em final de semana; 4) O gestor apresenta, por último, a hipótese de a Câmara de Vereadores realizar licita- ção na modalidade Convite no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e nos exercícios financeiros seguintes efetuar dois aditamentos contratuais, ultrapassando o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil re- ais). Nesse caso, a pergunta é se há necessi- dade de realização da modalidade Tomada de preço. A Consultoria Técnica, mediante Parecer n.º 052/2008, fls. 04-12/TC, informa inicialmente que os requisitos de admissibilidade foram inte- gralmente preenchidos nos termos previstos no art. 48 da Lei Complementar n.º 269/2007 e no art. 232 da Resolução n.º 14/2007/TCE. Em resposta aos questionamentos do consulen- te, a Consultoria conclui que: 1) É vedada a pror- rogação contratual quando não houver previsão no edital e no contrato; 2) Caso os aditamentos tenham sido celebrados sem a observância desta regra, o gestor deverá providenciar a elaboração de procedimento licitatório, a fim de evitar a perma- nência da irregularidade; 3) É vedada a prorrogação de contratos de serviços contínuos após o término de sua vigência, ainda que possua como vencimen- to dia não útil; 4) A rigor, a escolha da modalida- de licitatória, bem como as dispensas de licitação envolvendo montantes inferiores a determinados limites de valor, depende do valor do contrato. O digníssimo Procurador de Justiça que oficia junto a esta Corte, Dr. Mauro Delfino César, atra- vés do Parecer n.º 2.771/2008, acolhe na íntegra o entendimento técnico e recomenda a remessa de cópia do processado ao consulente, a título de co- laboração para a solução dos problemas versados na consulta. Esse é o relatório. Relatório Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros José Carlos Novelli, Alencar Soa- res, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Exmo. Sr. Conselheiro: Trata-se de consulta apresentada pelo Senhor Raimundo Filho, Presidente da Câmara Muni- cipal de Lucas do Rio Verde, por meio do ofício nº 141/08, que solicita parecer deste Tribunal de Contas sobre os seguintes questionamentos: “ a) Na hipótese de não estar previsto no edital da licitação a previsão de prorrogação de pra- zo, bem como no contrato que dela originou, o aditamento do contrato pode ser efetuado? b) No caso de resposta negativa do questiona- mento anterior: se supostamente os adi- tamentos forem efetuados sem a previsão de prorrogação de prazo no edital e no contrato, qual deverá ser a atitude tomada? Parecer da Consultoria Técnica nº 052/2008

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