Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 141 c) Há possibilidade de efetuar aditamento de contrato após o término da vigência do con- trato, considerando que o último dia da vi- gência do contrato seja num final de semana? d) Supondo que a Câmara dos Vereadores rea- lize uma licitação modalidade de carta con- vite, no valor de R$ 65.000,00 e nos exercí- cios financeiros seguintes sejam realizados dois aditamentos deste mesmo contrato, somando-se o valor do contrato com os valores dos aditamentos o montante ultra- passa R$ 80.000,00. Neste caso ocorre a fuga de modalidade de licitação? Há a necessidade de realização da modalidade de licitação to- mada de preço?” Não há documentos juntados aos autos. É o relatório. Inicialmente, informamos que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram preenchidos em sua totalidade, pois a consulta foi formulada por pessoa legítima, sobre matéria de competência deste Tribunal e sob o prisma da tese, atendendo ao disposto nos arts. 232, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu- ção n° 14, de 2 de outubro de 2007), bem como o disciplinado no artigo 48 da Lei Orgânica do TCE-MT (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007). Ressalte-se que as consultas cujas decisões do Plenário obtiverem a maioria dos votos de seus membros terão caráter normativo a partir de sua publicação, constituindo-se em prejulgados da tese, com base no disposto no artigo 238 da Reso- lução n° 14/2007- Regimento Interno do Tribunal de Contas. Passa-se à análise do tema consultado. Aditamento de contrato administrativo A primeira indagação versa sobre a possibili- dade de realizar aditamento de contrato celebrado quando não há previsão de prorrogação de prazo no edital de licitação e no contrato inicial. A Lei nº 8.666/93, que institui normas aplicá- veis às licitações e contratos administrativos, assim dispõe sobre as possibilidades de alteração contra- tual: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respecti- vos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I – aos projetos cujos produtos estejam con- templados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório. II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua dura- ção prorrogada por iguais e sucessivos período com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para Administração, limitada a sessenta meses. III – vetado IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a du- ração estender-se pelo prazo de até 48 (qua- renta e oito) meses após o início da vigência do contrato. §1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorroga- ção, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo; I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II – superveniência de fato excepcional ou im- previsível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de exe- cução do contrato; III – interrupção da execução do contrato ou di- minuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da administração; IV – aumento das quantidades inicialmente pre- vistas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Admi- nistração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos paga- mentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais apli- cáveis aos responsáveis. §2º Toda prorrogação de prazo deverá ser jus- tificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. §3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. §4º Em caráter excepcional, devidamente jus-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=