Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 142 tificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inc. II do “ca- put” deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. O artigo acima transcrito dispõe, como regra geral, que a duração dos contratos deve obedecer aos créditos orçamentários correspondentes. Den- tre as exceções, consta a possibilidade de se prorro- gar a duração de contratos de serviços continuados, destinados a atender necessidades permanentes da Administração Pública, bem como a possibilidade de prorrogação de instrumentos que contemplam as metas estabelecidas no Plano Plurianual, quando houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório. O consulente não informou qual a natureza do contrato celebrado (se seria para aquisição de bens, prestação de serviços, por exemplo), bem como se estaria ou não compreendidos no Plano Plurianual. Portanto, serão analisadas todas as ex- ceções previstas nos incisos do caput art. 57 da Lei nº 8.666/93. O inciso I trata da possibilidade de prorroga- ção de contrato que atenda ações que compõem as metas estabelecidas no Plano Plurianual. Nesta hipótese, a lei prevê que é necessária a previsão no edital de convocação. O inciso II, por sua vez, versa sobre a possi- bilidade de prorrogação contratual nos contratos de prestação de serviços continuados. De início, percebe-se que o legislador foi omisso quanto à ne- cessidade de previsão expressa da prorrogação con- tratual, no contrato ou no instrumento convocató- rio, dando ensejo a várias controversas doutrinárias sobre o assunto. É necessário destacar que a exceção prevista no inciso II não alcança os contratos de aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços de ca- ráter não continuado, tendo em vista a literalidade do inciso II do art. 57 da lei em comento. O Tribunal de Contas de Santa Catarina segue o mesmo entendimento, conforme julgado abaixo: 0923 Nos termos do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, com redação da Lei 9.648/98, a prorro- gação sucessiva de contratos administrativos, por até 60 meses, quando expressamente previsto no instrumento convocatório, só é permitida para os contratos de serviços contínuos, neles não se en- quadrando os serviços de consultoria jurídica, de assessoria administrativa ou de auditoria. Assim, somente é possível a prorrogação dos contratos de execução continuada. É essencial, por- tanto, diferenciar os contratos de execução conti- nuada dos contratos de execução instantânea. Mar- çal Justen Filho tece as seguintes considerações: Os contratos de execução instantânea impõem à parte o dever de realizar uma conduta específi- ca e definida. Uma vez cumprida a obrigação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante. Assim se passa, por exemplo, com o contrato de compra e venda à vista de um imóvel. Tão logo o vendedor promove a tradição da coi- sa e o comprador liquida o preço, o contrato está exaurido. Já os contratos de execução continuada im- põem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor (excluídas as hipóteses de vícios re- dibitórios, evicção etc.). Assim se passa, por exem- plo, com o contrato de locação. O locador deve entregar o bem locado ao locatário e assegurar-lhe a integridade da posse durante o prazo previsto. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ensina que o “contrato de prestação de serviços a serem execu- tados de forma contínua não foi, acertadamente, conceituado pelo legislador, mas segundo a majo- ritária doutrina, são aqueles em que a execução se protrai no tempo e cuja interrupção trará prejuízos à Administração. Não apenas a continuidade do desenvolvimento, mas a necessidade de que não sejam interrompidos, constituem os requisitos ba- silares para que se enquadrem como prestação de serviços a serem executados de forma contínua”. Para Marçal Justen Filho, foi necessário constar as exceções ao caput do art. 57, conforme lição que segue: A adoção da regra relaciona-se com dois mo- tivos preponderantes. O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades de atendimento ao interesse público. A demanda per- manente de atuação do particular produziria uma espécie de trauma na transição de um contrato para o outro. Se a contratação fosse pactuada por pe- ríodos curtos, haveria ampliação do risco de pro- blemas na contratação posterior. Isto significaria, ademais, o constrangimento à realização de licita- ções permanentes. (...) O segundo motivo é o da previsibilidade de recursos orçamentários. Tanto mais porque os contratos de prestação de serviços não usam montar a valores que possam afetar as
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