Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 143 disponibilidades orçamentárias. Feita a limitação necessária quanto à espécie contratual, passa-se à análise da previsão da prorro- gação no edital e/ou no contrato firmado. O prazo é requisito essencial de validade do instrumento negocial, uma vez que é vedado à Ad- ministração Pública celebrar contrato com vigên- cia indeterminada (§3º, do art. 57). Sendo assim, a alteração do prazo contratual só pode ocorrer nos moldes previstos na legislação. Merece destaque o entendimento de Diógenes Gasparini, que afirma que os contratos adminis- trativos “só podem ser prorrogados por acordo das partes e se a situação fática enquadrar-se exatamen- te em uma das hipóteses dos incisos do art. 57 ca- put ou dos incisos do § 1º, também desse artigo”. Ademais “a única coisa que se permite na prorroga- ção é a dilação do prazo. Todos os demais termos e condições do ajustes devem ser mantidos por força da velha máxima: pacta sunt servanda”. Desta forma, as hipóteses de prorrogação são taxativas, não comportando a criação de novos ca- sos não previstos na Lei. Entende uma linha doutrinária que é dispen- sável a previsão expressa da prorrogação contra- tual no edital ou no contrato. Segue este enten- dimento, Diógenes Gasparini, como se infere do texto abaixo: Para celebração dessas prorrogações, atendidas tais prescrições, não se exige que o edital tenham- nas previsto, até porque nada é determinado nes- se sentido pelo inciso II do art. 57 dessa lei, local onde, juntamente com outras prescrições, deveria estar consignada tal exigência para que seus efei- tos pudessem se impor. Destarte, impedir que a prorrogação se processe porque não foi prevista no instrumento convocatório, quando por meio dela a Administração Pública pode conseguir preços e condições de pagamento mais vantajosas, é exces- sivo formalismo, especialmente ante o fato incon- teste de que a Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública não exige, no caso, esse comportamento. No entanto, o inciso II do artigo 57 da Lei de Licitações deve ser interpretado juntamente com o art. 92 desta mesma lei. Vejamos a redação deste dispositivo: Art.92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qual- quer modificação ou vantagem, inclusive pror- rogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respec- tivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem, cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei. Pena: - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa Parágrafo único. Incide na mesma pena o contra- tado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vanta- gem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Desta forma, considera-se imperiosa a previsão no ato convocatório e nos instrumentos contratu- ais, pois, nas palavras de Marçal Justen: “Somente podem ser deferidos ao contrata- do os benefícios e vantagens previstos na Lei, no ato convocatório ou no contrato (ou instrumento equivalente, tal como previsto no art. 62). A con- cessão de vantagens indevidas, inclusive prorroga- ção contratual, é tipificada criminalmente”. Neste sentido, já se manifestou este Tribunal, por meio do seguinte acórdão: Acórdão nº 2.985/2006. Contrato. Altera- ção. Possibilidade de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, nos termos da Lei de Licitações. A prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderá ter sua vigência prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obten- ção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses, nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 57 da Lei de Licita- ções. Tal prorrogação deverá estar prevista no edital da licitação e no contrato que dela resultar. A prorrogação do contrato está limitada a sessenta meses, devendo o gestor demonstrar as vantagens e condições mais favoráveis obtidas pela Administração Pública, justificar por escri- to, bem como manter as demais condições con- tratuais. Desta forma o gestor justifica a não- realização de novo certame licitatório e assegura a proteção ao interesse público. Assim, em resposta à primeira indagação, en-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=