Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 144 tende-se que não é possível a prorrogação de con- trato administrativo de caráter continuado quando não houver previsão no edital e/ou no instrumento contratual, sob pena do agente incorrer no crime previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/93. Não é pos- sível a prorrogação de contrato de compra e de ser- viços que não tenham caráter de continuidade. b) No caso de resposta negativa do questiona- mento anterior: se supostamente os aditamentos forem efetuados sem a previsão de prorrogação de prazo no edital e no contrato, qual deverá ser a ati- tude tomada? Caso os aditamentos tenham sido feitos sem a previsão de prorrogação de prazo no instrumento convocatório e no contrato, o gestor deverá provi- denciar a elaboração de procedimento licitatório a fim de evitar a permanência da irregularidade. c) Há possibilidade de efetuar aditamento após o término da vigência do contrato, considerando que o último dia da vigência seja num final de se- mana? Os prazos contratuais devem ser rigorosamen- te controlados pela Administração Pública desde a celebração até o fim de sua execução. Ademais, a prorrogação contratual deve ocorrer durante a vigência do contrato, conforme se infere de julgado do Tribunal de Contas de Santa Cata- rina abaixo: 1084 Cabe, exclusivamente à Administração, a prer- rogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em re- gular processo administrativo. A prorrogação de contrato, nas hipóteses admi- tidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato. Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, se- rem objeto de prorrogação. (grifamos) Assim, caso a Administração Pública necessite prorrogar o contrato de prestação de serviços contí- nuos que possua como vencimento dia não-útil, de- verá antecipar a celebração do termo aditivo, tendo em vista que a prorrogação deve ser feita dentro do prazo contratual, ou, ainda instaurar os licitatórios com a antecedência necessária e com término an- tes do final da vigência dos contratos, evitando-se a descontinuidade da prestação dos serviços. Frisa-se que é também vedada a celebração de termo aditivo de prazo contratual com data retro- ativa, sob pena de burla à Lei de Licitações, nos moldes já ditos. d) Supondo que a Câmara dos Vereadores realize uma licitação modalidade de carta convite, no valor de R$ 65.000,00 e nos exercícios financeiros seguin- tes sejam realizados dois aditamentos deste mesmo contrato, somando-se o valor do contrato com os valores dos aditamentos o montante ultrapassa R$ 80.000,00. Neste caso ocorre a fuga de modalidade de licitação? Há a necessidade de realização da mo- dalidade de licitação tomada de preço?” O consulente não informa qual o tipo de con- trato firmado, se de obras, serviços, compras ou re- forma de edifícios ou equipamentos e qual a forma de alteração, se por acordo entre as partes ou se promovida unilateralmente pela Administração. Ademais, não esclarece o consulente o motivo da alteração, se houve acréscimos ou supressões no objeto contratual, o que torna impossível a resposta mais detida deste último questionamento. A rigor, a escolha da modalidade licitatória, bem como as dispensas de licitação cujo objeto situa-se abaixo de determinados limites de valor, depende do valor total do contrato firmado. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já possui entendimento sedimentado sobre este assunto, conforme verbete abaixo: Acórdão nº 2.291/2002. Licitação. Limite. Determinação da modalidade em função do valor total do objeto. O limite obrigatório para realização de licitação deverá ser observado em relação ao valor total do objeto, e não de cada parcela a ser paga, no caso de pagamentos parcelados. Este Tribunal de Contas também já firmou en- tendimento de que não é necessário alterar a mo- dalidade licitatória caso haja modificação do valor contratado, quando o montante ultrapassar a mo- dalidade licitatória utilizada. Trata-se da decisão nº 425/2005, abaixo transcrita: Acórdão nº 425/2005. Contrato. Alteração. Reforma de edifícios. Manutenção da modalidade licitatória inicial. A modalidade de licitação não altera com a modificação do valor contratual de- corrente do acréscimo do objeto durante a execu- ção do contrato, quando a fase da licitação já se exauriu. Não cabe, portanto, nenhum reparo. A
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