Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 145 única restrição, no caso de reforma de edifício ou de equipamentos, é a de que a elevação não po- derá exceder o limite de 50% do valor pactuado, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993. No entanto, deve o gestor diligentemente pre- ver o valor total da contratação, considerando as possíveis prorrogações. Caso a previsão do valor não tenha sido suficiente e comprovando-se que a proposta a ser prorrogada é a mais vantajosa para a Administração Pública, é desnecessária a alteração da modalidade de licitação. Sugere-se que seja encaminhada fotocópia das decisões nºs 2.291/2002 e 425/2005, que respon- dem a esta última dúvida. Diante do exposto, caso oTribunal Pleno acom- panhe o entendimento desta Consultoria Técnica, sugere-se a publicação do seguinte verbete: Resolução de Consulta n°. 32/2008. Con- trato. Alteração. Impossibilidade de prorroga- ção de contratos de execução instantânea e de aquisições. É vedada a prorrogação de contratos de execu- ção instantânea, bem como de aquisições de bens. Resolução de Consulta n°. 32/2008. Contra- to. Impossibilidade de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, quando não houver previsão no edital e no contrato. É vedada a prorrogação contratual quando não houver previsão no edital e no contrato. Caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância desta regra, o gestor deverá providenciar a elabora- ção de procedimento licitatório, a fim de evitar a permanência da irregularidade. Resolução de Consulta n°. 32/2008. Con- trato. Alteração. Aditamento após o término da vigência. Impossibilidade. É vedada a prorrogação de contratos de ser- viços contínuos após o término de sua vigência, ainda que possua como vencimento dia não útil. Para evitar a descontinuidade dos serviços, deve o gestor realizar a prorrogação, quando se mostrar mais vantajosa à Administração, dentro do prazo contratual ou instaurar os processos licitatórios com antecedência necessária e com término antes da vigência dos contratos. Cuiabá-MT, 25 de junho de 2008. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora Adjunta Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da ConsultoriaTécnica Para exame e Parecer deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o processo epigrafado versa sobre consulta formulada, pelo Sr. Raimundo Filho, Presidente da Câmara Municipal de Lucas do Rio Verde/MT, onde solicita orientação sobre os seguintes questio- namentos: “ a) Na hipótese de não estar previsto no edital da licitação a previsão de prorrogação de pra- zo, bem como no contrato que dela originou, o aditamento do contrato pode ser efetuado? b) No caso de resposta negativa do questiona- mento anterior: se supostamente os adi- tamentos forem efetuados sem a previsão de prorrogação de prazo no edital e no contrato, qual deverá ser a atitude tomada? c) Há possibilidade de efetuar aditamento de contrato após o término da vigência do con- trato, considerando que o último dia da vi- gência do contrato seja num final de semana? d) Supondo que a Câmara dos Vereadores rea- lize uma licitação modalidade de carta convi- te, no valor de R$ 65.000,00, neste caso ocorre a fuga de modalidade de licitação? Há necessidade de realização da modalidade de licitação tomada de preço?” Entre as competências constitucionais do TCE- MT, está a de responder às consultas sobre inter- pretações de lei ou questão formulada em tese, por Parecer do Ministério Público nº 2.771/2008

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