Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 146 Os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram preenchidos em sua integralidade, atendendo ao disposto na Lei Complementar n.º 269/2007 e pela Resolução n.º 14/2007. Em relação ao primeiro questionamento, insta salientar que o assunto será analisado como hipóte- se de contrato de prestação de serviços contínuos, situação mais recorrente em prorrogações contra- tuais, já que o consulente não informa a natureza do contrato em questão. As mesmas considerações se aplicam à situação contida no art. 57, IV, da Lei n.º 8.666/93. Já para a hipótese do inc. I do art. 57 é condição legal a existência de previsão de prorrogação contratual. Dispõe o inciso II do Artigo 57 da Lei men- cionada: “Art. 57- A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrito à vigência dos respectivos crédi- tos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - ............................................. II – à prestação de serviços a serem executados de Fundamentos Legais Administradores Públicos Estaduais e Municipais. Ressaltamos, no entanto, que o Consulente preen- cheu em sua totalidade os requisitos exigidos no artigo 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/07. Ademais, verifica-se que a deliberação Plenária sobre o processo de Consulta, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, terá força normativa, constituindo prejulgados da tese e vinculando o exame de feito sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação. Entende-se por prejulgado de tese nos termos do Parágrafo Único do artigo 238, do RI/TCE/MT- Resolução 14/07. A Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, após proceder análise da Consulta e pesquisa sobre o tema, concluiu nestes termos: “em resposta à primeira indagação, entende-se que não é possível a prorrogação de contrato administrati- vo de caráter continuado quando não houver previsão no edital e/ou no instrumento contratual, sob pena do agente incorrer no crime previsto no art. 92 da Lei n/ 8.666/93. Não é possível”. (...) Assim, caso a Administração Pública necessite prorrogar o contrato de prestação de serviços contínu- os que possua como vencimento dia não útil, deverá antecipar a celebração do termo aditivo, tendo em vista que a prorrogação deve ser feita dentro do prazo contratual, ou ainda instaurar os processos licitatórios com antecedência necessária e com término antes do final da vigência dos contratos, evitando-se desconti- nuidade da prestação dos serviços.” Em relação à última formulação, concluiu-se que: “... deve o gestor diligentemente prever o valor to- tal da contratação, considerando as possíveis prorroga- ções. Caso a previsão do valor não tenha sido suficiente e comprovando-se que a proposta a ser prorrogada é a mais vantajosa para a Administração Pública, é des- necessária a alteração da modalidade de licitação.” Por último, salientamos que este Tribunal de Contas já firmou entendimento de que não é ne- cessário alterar a modalidade licitatória caso haja modificação do valor contratado, quando o mon- tante ultrapassar a modalidade licitatória utilizada. Ressalta-se que este Egrégio Tribunal de Contas manifestou-se sobre esta matéria, sobre aspectos da questão nos acórdãos nº 2.291/2002 e 425/2005. Na leitura das informações da Consultoria Téc- nica, torna-se evidenciado que o referido Órgão Técnico teceu considerações sobre o questiona- mento proposto, com clareza e a propriedade que o assunto requer, norteiam e orientam os proce- dimentos a serem adotados, não restando dúvidas quanto às exigências legais pertinentes. Isto posto, opinamos pelo acolhimento na ín- tegra do Parecer nº 052/2008, da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, fls. 04 à 12/TC, re- comendando-se a remessa de cópia do processado ao ilustre Consulente, a título de colaboração para a solução dos problemas versados na consulta. É o parecer. Cuiabá, 02 de julho de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça
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