Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 147 forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais van- tajosas para a Administração, limitada a (sessen- ta) meses” É necessário definir o que vem a ser serviço de natureza contínua que, objetivamente, é conside- rado como serviço que não pode ser paralisado sob pena de acarretar prejuízo ou dano para a adminis- tração e seus munícipes. Quanto à obrigatoriedade de previsão da pos- sibilidade de prorrogação de contratos de presta- ção de serviços contínuos, existem entendimentos divergentes. Para alguns, a previsão é obrigatória, enquanto outros a enxergam como desnecessária. Vejamos alguns dos doutrinadores que se filiam ao entendimento da obrigatoriedade: “Prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores”. Essa extensão de vigência, nos contratos que se extinguem pelo decurso do prazo, é admitida em nosso Direito sem licitação, desde que prevista expressamente no edital e no instrumento original. ... O essen- cial é que se preveja a prorrogação, a qual, na época própria deverá ser consubstanciada em termo de prorrogação do ajuste inicial, mediante aditamento. ... Toda e qualquer modalidade de contrato admi- nistrativo comporta prorrogação, atendidos os re- quisitos que acabamos de enunciar, a previsão de recursos orçamentários e as exigências peculiares de cada ajuste, expressos em suas cláusulas ou contidos no regulamento do serviço” (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 7 ed. São Paulo: RT, 1987, p. 202). “A renovação do contrato, na hipótese do inc. II, depende de explícita autorização no ato convocatório. Omisso ele, não poderá promover-se a renovação. Essa asserção deriva do princípio da segurança. Não é pos- sível que se instaure a licitação sem explícita previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão ter plena ciência da possibilidade de prorrogação.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005, p.505). Em igual sentido, prevê o Manual de Licitações e Contratos – Orientações Básicas, do TCU, no tópico duração dos contratos: “A prorrogação de prazo de vigência de con- trato ocorrerá se: s CONSTAR SUA PREVISáO NO CONTRATO v (Grifos nossos). O Acórdão n.º 128/99 – Plenário, do TCU: “Relatório do Ministro Relator ... 6.4.2.2 É importante destacar que os Convites n.º 057/98 e 064/98 informavam que os contratos deles decorrentes teriam vigência de três meses, não expli- citando que poderiam ser prorrogados. Tal fato pode ter provocado a ausência de outras empresas, frustan- do uma maior concorrência, o que certamente traria condições mais vantajosas à Administração. ... Voto do Ministro relator ... Menciono, também, que, nos Convites n.ºs. 57/98 e 64/98, não existem informações acerca da possibili- dade de prorrogação dos contratos inicialmente firma- dos por prazo tão reduzido, o que certamente afastou todos os concorrentes de peso, com pronta restrição da competitividade do certame.” Para os que defendem a previsão da possibilidade de prorrogação contratual para serviços contínuos, o ideal é que essa condição conste do ato convocatório (corpo ou anexo) e do contrato respectivo (art. 54, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93). Mesmo essa corrente admite a prorrogação do pra- zo contratual, desde que a respectiva previsão tenha constado do corpo e/ou da minuta contratual (anexo do edital), embora não tenha constado expressamente do contrato. Isso porque o art. 55, XI, da Lei de Li- citações prevê: “a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor”. O que não se admite é a previsão unicamente no contrato, sem que tenha constado no edital. Comenta-se, por fim, que o limite de prorro- gação previsto no art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, refere-se a prazo e não a valor, ainda que, por conseqüência, seja obrigatória a existência de re- curso financeiro para fazer frente ao novo perío- do contratual. A linha defendida por esta Corte de Contas é que, não estando prevista essa possibilidade de extensão da vigência contratual, a referida prorro- gação não poderá ser operada. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal por meio do Acórdão n.º 2.985/2006.

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