Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 148 Em relação ao questionamento n.º 2, estando ausente a previsão e efetivada a prorrogação, es- pecialmente em se tratando de serviços contínu- os é possível se cogitar a manutenção da vigência contratual pelo período suficiente à realização e/ ou conclusão de licitação para tal objeto, evitando prejuízo ao interesse público. Nessa hipótese, caso a licitação já esteja em cur- so, devem ser tomadas medidas necessárias à sua conclusão e celebração do contrato respectivo. Não iniciada a licitação, deve ser imediatamente instau- rada. Tão logo concluído o procedimento licitatório deverá ser encerrado o contrato prorrogado sem previsão, sob pena de o gestor incorrer no crime previsto no art. 92 da Lei de Licitações. O consulente indaga ainda sobre a possibilida- de de aditamento quando o término da vigência do contrato ocorrer em final de semana. Os prazos contratuais devem ser rigorosamente controlados pela Administração Pública desde a ce- lebração até o fim de sua execução. Para que isso se efetive, o gestor deve aprimorar seu controle inter- no com vistas à celebração de aditivos na vigência dos prazos contratuais. Quanto a esse questionamento acima, cabe citar o Acórdão n.º 1.247/2003 – Plenário/TCU, que dispõe: Acórdão n.º 1.247/2003 plenário: “não deve ser celebrado termo aditivo de contrato, cujo prazo de vi- gência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993”, bem como a Decisão 451/2000 Plenário/ TCU: “não se deve prorrogar contratos após o encerra- mento de sua vigência, uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo”. Em relação ao questionamento apontado no item n.º 4, é pertinente alertar que um dos requisi- tos para prorrogação ordinária do prazo contratual é o atendimento ao limite da modalidade de licita- ção inicialmente adotada. Desse modo, um contrato de prestação de serviços contínuos no valor de R$ 65.000,00 aco- bertado por licitação na modalidade Convite so- mente poderá ser alterado até o montante de R$ 80.000,00 de modo a atender o art. 23, II, “a”, da Lei n.º 8.666/93. Quando a soma do valor contratual extrapola o valor limite, está caracterizada a ilegalidade, cogitan- do-se a incidência do artigo 82, da Lei de Licitações: “Art. 82. Os agentes administrativos que pratica- rem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos pró- prios, sem prejuízo das responsabilidades civil e crimi- nal que seu ato ensejar.” Cabe assinalar que aditivos que se referem a acréscimos ou alterações qualitativas (art. 65, I, “a” e “b”, da Lei n.º 8.666/93), bem como revisões contratuais (art. 65, II, “d” e §§ 5º e 6º, da Lei supracitada) decorrentes de fato imprevisível, por exemplo, não adentram em tal cômputo. Por fim, o dever de planejamento impõe que a Administração eleja a modalidade (concorrência, tomada de preços e convite) pertinente a gastos com bens de mesma natureza durante o ano ou durante a possível duração do contrato, tendo em vista o que se mostrar previsível. Pela natureza do bem ou tipo de serviço é pos- sível à administração prever o volume de recursos necessários ao atendimento de tal demanda. No caso em tela, em que o custo alcançou R$ 80 mil o gestor deveria ter feito uso da modalidade tomada de preços. A adoção do convite, nesse caso, repre- sentará fracionamento de despesa, contrariando o disposto no art. 23, §§ 1.º, 2.º e 5.º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Imperioso mencionar que este Tribunal de Contas possui entendimento sobre o assunto por meio dos Acórdãos n.ºs 2.291/2002 e 425/2005. Esses são os fundamentos que embasaram meu voto. Por todo o exposto e acolhendo o Parecer Mi- nisterial n.º 2.771/2008, voto no sentido de co- nhecer a presente consulta e no mérito em respon- der objetivamente ao Consulente que: a. É vedada a prorrogação contratual quando não houver previsão no edital e no contrato; b. Caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância dessa regra, o gestor deverá providenciar a realização de procedimento li- citatório a fim de evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei 8.666/93; Voto
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