Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 150 “O assunto foi minuciosamente abordado pela Consultoria Técnica e também é tratado em vasta e extensa legislação federal e estadual.” Forma de repasse só muda com nova lei Resolução de Consulta nº 30/2008 A forma de transferência de recursos para os municípios finan- ciarem a assistência social somente pode ser alterada pelo Governo do Estado se for editada uma nova lei. Atualmente, a forma de re- passe é disciplinada pela Lei Estadual n.º 6.695/1995. Esse esclarecimento foi feito pelo Tribunal de Contas em res- posta à consulta apresentada pela presidente do Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social – COEGEMAS/MT, Celcita Pinheiro. Em sua manifestação o relator do processo, conselheiro Valter Albano, explica que, se houver modificação para transferência auto- mática, o recurso deverá ser aplicado segundo as prioridades estabe- lecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respectivos conselhos estaduais. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.770/2008 da Procura- doria de Justiça e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, pre- liminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) O Poder Executivo Estadual só poderá alterar a forma de re- passe dos recursos destinados ao financiamento da assistência social para os municípios, atualmente realizada por meio de convênio nos termos da Lei Estadual nº 6.695/1995, se uma nova lei modificar a forma de transferência; 2) Se for modificada para transferência automática, o recurso deverá ser apli- cado segundo as prioridades estabelecidas nos pla- nos de assistência social aprovados pelos respectivos Conselhos Estaduais. Remeta-se à consulente foto- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.460-8/2008 cópia do Parecer nº 059/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, de fls. 05 a 07-TC, do Parecer Ministerial nº 2.770/2008, de fls. 08 e 09-TC, bem como do inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Alencar Soares, Hum- berto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se Cons.Valter Albano

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