Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 151 Exmo. Sr. Conselheiro: Tratam os autos de consulta formulada pela Sra. Celcita Pinheiro, Presidente do COEGE- MAS/MT, mediante a qual solicita deste Tribu- nal de Contas parecer técnico acerca do seguinte questionamento: 1. Se há a possibilidade de o Executivo Estadu- al alterar a sua proposta para que os recursos destinados ao co-financiamento da Assistên- cia Social sejam repassados sem vinculação a projetos, e sim, com a manutenção apenas de sua função programática e também em aten- ção à antiga reivindicação dos municípios, que os repasses dos recursos sejam efetiva- dos fundo a fundo, conforme a previsão legal transcrita na Lei Orgânica da Assistência So- cial - LOAS. Por fim, questiona-se junto a esse Tribunal: Qual é a autonomia do Poder Executivo Estadual, para fazer ou deixar de fazer essa mudança de transferência, sem ob- servar os interesses dos municípios? É o relatório. Preliminarmente, constata-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram pre- enchidos em sua totalidade, de acordo com os ar- tigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269, de 29 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso), e dos artigos 232 e 233 da Resolução nº 14, de 03 de dezembro de 2007 (Regimento Interno do Tribunal de Mato Grosso). Passa-se ao parecer. A organização da Assistência Social encontra-se disciplinada pela Lei Orgânica da Assistência So- cial - Lei nº 8.742, de 07/12/1993 – que dentre outras disposições concede ao Conselho Nacional de Assistência Social a prerrogativa de aprovar cri- térios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal. Já a Lei Federal nº 9.604, de 05/02/1998, dis- põe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742/1993, es- tabelecendo também que os recursos poderão ser repassados automaticamente para o fundo, desde que sejam aplicados de acordo com as prioridades Parecer da Consultoria Técnica nº: 059/2008 Trata-se no processo n°7460-8/2008, de consul- ta formulada pela presidente do Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social – CO- EGEMAS/MT, Prof.ª Celcita Pinheiro, solicitando esclarecimentos acerca das seguintes questões: - Se há possibilidade de o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso alterar a sua proposta para que os recursos destinados ao co-financiamento da Assistência Social sejam repassados sem vinculação a projetos, e sim, vinculados apenas à sua função programática. Questiona, ainda, se é possível que os repasses de recursos sejam efetivados fundo a fundo, conforme previsão transcrita na Lei Orgâni- ca da Assistência Social – LOAS, atendendo antiga reivindicação dos governos municipais. Por fim, questiona se o Poder Executivo Es- tadual tem autonomia para efetuar mudanças na forma de transferência dos recursos, sem observar os interesses dos municípios. A Consultoria Técnica, através do Parecer n.º 059/2008, fls. 05/07-TC, informa inicialmente que os requisitos de admissibilidade foram preen- chidos em sua totalidade nos termos previstos no art. 48 da Lei Complementar n.º 269/2007 e. no art. 232 da Resolução n.º 14/2007 deste Tribunal de Contas, concluindo que o Poder Executivo só poderá mudar a forma de repasse de recursos, atu- almente realizada por meio de convênio, se uma nova lei modificar essa forma de transferência. O digníssimo Procurador de Justiça que oficia junto a esta Corte, Dr. Mauro Delfino César, me- diante o Parecer n.º 2.770/2008, acolhe na íntegra o parecer técnico e recomenda a remessa de cópia do processado ao Consulente, a título de colabo- ração para a solução dos problemas versados na consulta. Esse é o relatório. Relatório
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