Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 152 estabelecidas nos planos, como se segue: Art. 2º Os recursos poderão ser repassados auto- maticamente para o fundo estadual, do Distrito Federal ou municipal, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou con- trato, desde que atendidas as exigências deste artigo pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Nacio- nal de Assistência Social recebidos pelos fundos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, na forma prevista no caput, serão aplicados segun- do as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados, pelos respectivos conselhos, buscando, no caso de transferência aos fundos municipais, a compatibilização no plano estadual e respeito ao princípio da eqüi- dade. (grifado) Na esfera estadual, a Lei nº 6.696, de 20/12/1995, cria o Conselho Estadual de Assistên- cia Social (CEAS) e o Fundo Estadual de Assistên- cia Social (FEAS), sendo o FEAS responsável pelo o repasse desses recursos aos municípios através de convênio, nos termos do artigo 28 desta lei. A Resolução nº 01/2008, de 24 de abril de 2008, da Comissão Intergestores Bipartite/CIB- MT, apresenta o convênio como forma de trans- ferência utilizada para o repasse de recurso, con- forme exposto: Resolução nº 01/2008 (...) Considerando que o repasse dos recursos finan- ceiros será através de termos de convênio de acordo com a Legislação Vigente em uma única parcela; (grifado) Relevante destacar que a Lei nº 6.696, de 20/12/1995, regulamentou a forma de transfe- rência por meio de convênio, todavia podendo o repasse ser automático desde que disciplinado por uma nova lei e aplicado segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social apro- vados pelos respectivos conselhos (art. 2º da Lei Federal nº 9.604, de 05/02/1998). Com base nos fundamentos legais acima ex- postos, passa-se a responder a seguinte questão: Qual é a autonomia do Poder Executivo Estadual, para fazer ou deixar de fazer essa mudança de transfe- rência, sem observar os interesses dos municípios? O Poder Executivo Estadual só poderá mudar a forma de repasse de recurso que hoje é realizada por meio de convênio, nos termos da Lei Estadu- al nº 6.696/1995, se uma nova lei modificar essa forma de transferência. Se for modificada para a transferência automática, deverá ser aplicado o recurso segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respec- tivos conselhos (art. 2º da Lei Federal nº 9.604, de 05/02/1998). Posto isso, caso o Tribunal Pleno acolha o en- tendimento desta Consultoria, sugerimos a seguin- te ementa para a decisão: Resolução de Consulta n° 30/2008. Convênio. Assistência Social. Possibilidade de mudança para repasse automático. O Poder Executivo Estadual só poderá mudar a forma de repasse de recurso que hoje é realizada por meio de convênio, nos termos da Lei Estadu- al nº 6.696/1995, se uma nova lei modificar essa forma de transferência. Se for modificada para a transferência automática, deverá ser aplicado o recurso segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respec- tivos conselhos (art.2º da Lei Federal nº 9.604, de 05/02/1998). É o parecer que se submete à apreciação superior. Cuiabá-MT, 02 de junho de 2008. Áurea Maria Abranches Soares Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe

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