Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 153 Para exame e Parecer deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o processo epigrafado versa sobre consulta formulada, pela Sra. Celcita Pinheiro, Presidente do COEGEMAS/MT, onde solicita orientação so- bre os seguintes questionamentos: “Se há Possibilidade de o Executivo Estadual alterar a sua proposta para que os recursos destina- dos ao co-financiamento da Assistência Social sejam repassados sem vinculação a projetos, e sim, com a manutenção apenas de sua função programática e também em atenção a antiga reivindicação dos mu- nicípios, que os repasses dos recursos sejam efetiva- dos fundo a fundo, conforme previsão legal trans- crita na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Por fim, questiona-se junto a este Tribunal: Qual é a autonomia do Poder Executivo Estadual, para fazer ou deixar de fazer essa mudança de transferência, sem observar os interesses dos municípios”. Entre as competências constitucionais do TCE/ MT, está a de responder às consultas sobre inter- pretações de lei ou questão formulada em tese, por Administradores Públicos Estaduais e Municipais. Ressaltamos, no entanto, que o Consulente preen- cheu em sua totalidade os requisitos exigidos no artigo 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/07. Ademais, verifica-se que a deliberação Plenária sobre o processo de consulta, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, terá força normativa, constituindo prejulgados da tese e vinculando o exame de feito sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação. Entende-se por prejulgado de tese nos termos do Parágrafo Único do artigo 238, do RI/TCE/MT- Resolução 14/07. A Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, após proceder análise da consulta, manifesta sobre o tema, neste termos: “... a Lei n° 6.696, de 20/12/1995, regulamen- tou a forma de transferência por meio de Con- vênio, todavia podendo o repasse ser automático desde que disciplinado por uma nova Lei e aplica- do seguindo as prioridades estabelecidas nos pla- nos de assistência social aprovados pelos respecti- vos conselhos (art.2° da Lei Federal n° 9.604, de 05/02/1998).” Na leitura das informações da Consultoria Técnica, torna-se evidenciado, que o referido ór- gão técnico teceu considerações sobre o questiona- mento proposto, com clareza e a propriedade que o assunto requer, norteiam e orientam os proce- dimentos, a serem adotados, não restando dúvidas quanto às exigências legais pertinentes. Isto posto, opinamos pelo acolhimento na ín- tegra do Parecer nº 059/2008, da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, fls. 05/06/07TC, re- comendando-se a remessa de cópia do processado ao ilustre Consulente, a título de colaboração para a solução dos problemas versados na consulta. É o parecer. Cuiabá, 02 de julho de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça Parecer do Ministério Público nº 2.770/2008 Os requisitos de admissibilidade da presen- te consulta foram preenchidos em sua totalidade, atendendo integralmente o disposto na Lei Com- plementar n.º 269/2007 e pela Resolução n.º 14/2007 desta Corte de Contas. Conforme já abordado nos autos pela Consul- toria Técnica, a organização da Assistência Social é regida pela Lei n.º 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, que dentre outras disposições concede ao Conselho Nacional de Assistência So- cial a prerrogativa de aprovar critérios de transfe- rência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal. A prestação de contas da aplicação dos refe- ridos recursos é regida pela Lei n.º 9.604/1998, que dispõe em seu art. 2.º que estes poderão ser repassados automaticamente para o Fundo e, se assim ocorrer, deverão ser aplicados de acordo Fundamentos legais
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