Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 154 Pelo exposto e acolhendo o Parecer Ministerial n.º 2.770/2008, voto no sentido de conhecer a pre- sente consulta e, no mérito, responder objetivamen- te à consulente que: a. O Poder Executivo Estadual só poderá alterar a forma de repasse de recursos, hoje realizada por meio de convênio nos termos da Lei Esta- dual n.º 6.695/1995, se uma nova lei modifi- car a forma de transferência; b. Caso seja modificada para transferência auto- mática, o recurso deverá ser aplicado segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respectivos Conselhos Estaduais. É como voto. Cuiabá/MT, 22 de julho de 2008. Conselheiro Valter Albano da Silva Relator Voto Conforme minuciosamente já abordado nos autos pela Consultoria Técnica, e também com base na vasta e extensa legislação federal e estadu- al acerca do assunto, acolho o Parecer Ministerial n.º 2.770/2008, e voto no sentido de conhecer a presente consulta e, no mérito, responder objetiva- mente à consulente que: a. O Poder Executivo Estadual só poderá alte- rar a forma de repasse de recursos destinados ao financiamento da Assistência Social para os municípios – hoje realizada por meio de convênio nos termos da Lei Estadual n.º 6.695/1995 – se uma nova lei modificar a forma de transferência; b. Caso seja modificada para transferência au- tomática, o recurso deverá ser aplicado se- gundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respecti- vos Conselhos Estaduais. Voto, por último, pelo encaminhamento à con- sulente de fotocópia do Pareceres de fls. 05-07/TC e 08-09/TC, bem como do inteiro teor deste rela- tório e voto. É como voto. Razões do Voto com as prioridades estabelecidas pelos respecti- vos Conselhos. No entanto, no âmbito estadual, a legislação que trata do assunto regulamenta que a transferên- cia dos recursos aos municípios seja realizada por meio de convênio – Lei n.º 6.696/1995. Dessa forma, o meio utilizado para o repasse só poderá ser alterado se nova lei assim permitir. Tal condição é necessária para atender o que preconi- za tanto a Constituição da República no parágrafo único do art. 59, como a Constituição Estadual no parágrafo único do art. 37, abaixo transcrito: Constituição Estadual Art. 37 (...) O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) Parágrafo único: Lei complementar disporá so- bre a elaboração, redação, alteração e consolida- ção das leis. (GN) Esses são os fundamentos que embasaram meu voto.

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