Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 156 Relatório O Sr. Eraldo Gonçalves Fortes, Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste em exercício, encaminhou a este Tribunal ofício nº 170/2008/GP, no qual solicita parecer técnico acerca dos seguintes questionamentos: 1 - Há possibilidade de mudança da decisão to- mada na sessão de votação das contas de um determinado exercício financeiro da Prefei- tura Municipal, quando já votada e sacra- mentada a votação? - Se é aceito e permitido que se realize nova votação de um determinado procedimento, como acima referido, quando não apontados erros nem vícios na sessão de votação. - Se é possível a revisão de apreciação das contas, uma vez que essas tiveram parecer contrário doMinistério Público, doTribunal de Contas e reprovadas pelo Legislativo Municipal. Submetida à análise da Consultoria Técnica deste Tribunal, esta emitiu o Parecer nº 34/2008 de fls. 59/66-TCE, concluindo que: - Em relação ao item 1: Não há possibilida- de de mudança da decisão tomada pela Câmara Municipal, quando em decisão final, rejeitar ou aprovar, as contas anuais do Prefeito, pautado no parecer da Comissão Permanente e precedido da análise técnica efetivado pelo Tribunal de Contas, quando obedecido ao devido processo legal e a am- pla defesa. Ressalta a unidade técnica que, somente por acesso ao Poder Judiciário, quando o direito cons- titucional da ampla defesa e do contraditório for violado, ou qualquer circunstância que configure ilegalidade, enseja a invalidação do ato normativo produzido nos termos da decisão judicial, seguindo as manifestações doutrinárias e jurisprudenciais. - Em relação ao item 2: Não é permitido que se realize nova votação de contas anuais de um de- terminado exercício financeiro da Prefeitura Muni- cipal que obedeceu ao devido processo legal, exceto se for anulado por decisão judicial. - Em relação ao item 3: Não é possível a re- visão das contas anuais do Prefeito Municipal, na esfera administrativa e na esfera judiciária, quando apreciada e reprovada pelos órgãos constitucional- mente competentes à análise técnica e ao julga- mento de mérito. No entendimento da ConsultoriaTécnica, é ca- bível o socorro ao Poder Judiciário quando houver como base da causa litigante prova de ilegalidade na decisão final, ou em qualquer fase do processo administrativo. Posto isso, a Consultoria Técnica sugere o se- guinte verbete: Resolução de Consulta nº28/2008. Diver- sos. Contas Anuais da Prefeitura Municipal. Julgamento pela Câmara Municipal. Decreto Legislativo. Possibilidade de anulação somente por decisão judicial. Não é possível a anulação do Decreto Legislati- vo que rejeitou as contas anuais do Prefeito, quan- do apreciada e reprovada pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal, sendo constitucionalmen- te competentes à análise técnica e ao julgamento de mérito. Cabível a hipótese de anulação do Decreto Legislativo apenas quando decorrente de decisão judicial. Remetido o processo ao membro do Ministé- rio Público, Procurador Mauro Delfino César, este emitiu Parecer de nº 1795/2008, de fls. 69/70- TCE, ratificando o Parecer nº 34/2008, de fls. 59/68-TCE, da Consultoria Técnica deste Tribu- nal. É o relatório.

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