Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 157 Parecer da Consultoria Técnica nº 34/2008 Exmo. Sr. Conselheiro: Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Eraldo Gonçalves Fortes, Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT, mediante a qual solicita deste Tribunal de Contas parecer téc- nico acerca dos seguintes questionamentos: 1. Há possibilidade de mudança da decisão to- mada na sessão de votação das contas de um deter- minado exercício financeiro da Prefeitura Munici- pal, quando já votada e sacramentada a votação? 2. Se é aceito e permitido que se realize nova votação de um determinado procedimento, como acima referido, quando não apontados erros nem vícios na sessão de votação. 3. Se é possível a revisão de apreciação das contas, uma vez que essas tiveram parecer contrá- rio do Ministério Público, contrário desse Egrégio Tribunal de Contas e reprovadas pelo Legislativo Municipal. O consulente anexou os seguintes documentos: s ÍS mS 4#% /F¤CIO N '0 n Solicitação de Parecer; s ÍS mS 4#% n #OMUNICA½áO )NTERNA N n 2ESPOSTA QUANTO Í ANULA½áO DA VOTA½áO QUE APRECIOU AS CONTAS DO %XECUTIVO Municipal; s ÍS mS 4#% n 3OLICITA½áO DE ANULA½áO DA VOTA½áO DAS CONTAS DO EXERC¤CIO lNANCEIRO DE s ÍS mS E 4#% n -ANIFESTA½áO DO 0ROCURADOR *UR¤DICO DA #ºMARA -UNICIPAL s ÍS mS 4#% n #PIA DA !TA DO %VENTO #ONSCIãNCIA #IDADá n #ONHECENDO O 4#% -4 REALIZADO EM DE SETEMBRO DE s ÍS mS 4#% n /F¤CIO N '0 de encaminhamento ao Promotor de Justiça de 0RIMAVERA DO ,ESTE -4 É o relatório. Preliminarmente, os pressupostos de admissi- bilidade referentes aos processos de consulta foram preenchidos em sua totalidade, uma vez que as questões propostas foram formuladas em tese, nos termos do artigo 48 e 49, inciso II, da Lei Comple- mentar nº269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 232 e 233 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno), como se segue: 1. Há possibilidade de mudança da decisão tomada na sessão de votação das contas de um determinado exercício financeiro da Prefeitura Municipal, quando já votada e sacramentada a votação? 2. É aceito e permitido que se realize nova votação de um determinado procedimento, como acima referido, quando não apontados erros nem vícios na sessão de votação. 3. É possível a revisão de apreciação das con- tas, uma vez que essas tiveram parecer contrário do Ministério Público, contrário deste Egrégio Tribunal de Contas e reprovadas pelo Legislati- vo Municipal. Neste sentido, parte-se da atuação das Câmaras no processo final de votação das contas de um de- terminado exercício financeiro do Executivo Muni- cipal resultando na elaboração do decreto legislati- vo, que de acordo com José Afonso da Silva, na obra Manual do Vereador (2004, p.119) define como: Elaboração de decreto legislativo e de reso- luções – Os decretos legislativos e as resoluções da Câmara são iniciativa, em regra, de qualquer Vere- ador, da Mesa ou da Comissão, mais comumente da Mesa e da Comissão, já que tratam de assuntos internos da Edilidade com efeitos externos (Decre- to Legislativo) e com efeitos internos (Resoluções). Sua tramitação legislativa é prevista no Regimen- to Interno da Casa. Não dependem de sanção ou veto. Serão promulgados pelo Presidente da Câma- ra, que também determinará sua publicação. Consigna-se, também, o entendimento exarado do autor Alexandre de Moraes em Direito Consti- tucional ( 2007, p.665): Decreto legislativo é a espécie normativa desti- nada a veicular as matérias de competência exclusi- va do Congresso Nacional, previstas, basicamente, no art. 49 da Constituição Federal. Além destas matérias, também é de competência do decreto legislativo a regulamentação exigida no art.62, da
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