Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 158 citada Carta (EC nº 32/01). Assim, os decretos legislativos constituem, igualmente às demais espécies previstas no art. 59 da Constituição Federal, atos normativos primários veiculadores da competência exclusiva do Congres- so Nacional, cujo procedimento não é tratado pela Constituição Federal, cabendo ao próprio Con- gresso discipliná-lo. Em sentido jurídico, o processo legislativo consiste no conjunto de disposições que discipli- nam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes (Congresso, Senado, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais) na produção das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal. Constituição Federal: Art.59. O processo legislativo compreende a ela- boração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e conso- lidação das leis. Segue-se para elaboração dos atos normativos acima previstos o princípio constitucional da le- galidade, similarmente previstos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. A Lei Orgânica do Município organiza a Ad- ministração Pública e regulamenta o Executivo e o Legislativo, dentre outras considerações peculiares ao município; nos limites de competência prevista na Constituição Federal e na Constituição Esta- dual. O Regimento Interno da Câmara organiza e regulamenta suas atribuições, dentre elas os pro- cedimentos pertinentes à elaboração das espécies normativas. O Decreto Legislativo é uma espécie normativa de competência privativa da Câmara nos termos do seu Regimento Interno. Ou seja, cada Regimento especificará sobre sua formação; contudo, algumas considerações básicas poderão ser pontuadas. Dentre elas, o processo para a elaboração do Decreto Legislativo, que aprova ou rejeita as con- tas do Executivo Municipal, origina-se com o recebimento do Parecer Prévio emitido pelo Tri- bunal de Contas, disciplinado no artigo 71, inciso I e 75 da Constituição Federal, e conclui-se com votação da Plenária Legislativa; exteriorizados em procedimentos complexos que se sucedem para este fim, ex positis: No processo de julgamento de contas globais do chefe do executivo, o parecer prévio do Tribunal de Contas tem existência autônoma, conquanto não absoluta, em relação ao final do julgamento emanado do Legislativo. Comprova a assertiva a possibilidade de sua insubsistência em caso de deli- beração contrária do Parlamento. Com efeito, não obstante o ato final pertencer à exclusiva competência do Legislativo, o parecer técnico do Tribunal de Contas cumpre a função preparatória , devendo ser o processo administra- tivo de julgamento de contas enquadrado na es- pécie que o publicista italiano Mário Bracci inti- tula “procedimento expressivo de manifestação complexa”, entendido como tal a “... sucessão de atos distintos provenientes de órgãos distintos para chegar-se ao ato final ...” - Revista Diálogo Jurídico -Ano I – nº 09 – dezembro de 2001 – Salvador -BA- Brasil – DUE PROCESS OF LAW e Parecer Prévio das Cortes de Contas – Luciano Ferraz. (grifado) No que tange à possibilidade de recurso quanto ao parecer prévio doTribunal de Contas, a jurispru- dência manifesta-se pela improcedência do pedido, por não ser uma decisão final ; todavia é garantida a ampla defesa na instrução do processo. Ementa - Mandado de Segurança – Tribunal de Contas do Estado – Parecer Prévio – Contas de Prefeito Municipal – Opinião não Vinculante – Julgamento afeto à Câmara Municipal - Exegese do artigo 210, inciso ii da Constituição Estadual - Direito líquido e certo inexistente - Carência da Segurança. O parecer prévio do Egrégio Tribunal de Con- tas do Estado acerca do Balanço Geral de Prefeito Municipal não é suscetível de ser atacado por man- dado de segurança, porque tem caráter meramen- te opinativo, não tem força vinculante, e contra o qual não cabe recurso, posto que não se trata de decisão (Mandado de Segurança Individual – cl. 11 – 11- nº 1.195 – Capital – requerente: Lélio Teixeira Coelho; requerido: Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – DJ 31/3/93) Mandado de Segurança nº 1717, classe 11- cí- vel. Requerente: Francisco Pedro Bezerra da Cruz, ex-Prefeito Municipal de Juscimeira, Requerido:

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