Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 159 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso. Mandado de Segurança - Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Contrário à Aprovação das Contas do Município de Juscimeira – Segurança Impetrada Alegando Cerceamento de Defesa por não ter oportunizado a Apresentação de Recurso – Inexistência – Hipótese que não se cuida de decisão mas sim de parecer que poderá ou não ser acatado pela Câmara Municipal. Em se tratando de parecer, cujo caráter é me- ramente opinativo, não tendo força vinculante, não há de se falar em cerceamento de defesa por não se ter oportunizado a apresentação de recurso junto ao Tribunal de Contas ao ex-prefeito por não cuidar a hipótese de decisão como prescreve as normas regimentais. (grifado) Seguindo os feitos legais, recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas pela Casa Legislati- va, passará à apreciação da Comissão responsável que servirá, também, de subsídio para a tomada de decisão pela Câmara. Oportuno salientar que o parecer técnico do Tribunal de Contas deixará de prevalecer somente por manifestação contrária de dois terços dos seus membros. São os parlamentares, como membros do Poder Legislativo e mandatários da vontade do povo, que possuirão a incumbência de decidir so- bre os assuntos determinados pela Constituição Federal e demais dispositivos legais; ou seja, são os executores deste procedimento. Possuem o direito público subjetivo de garantir a estrita observância do rito legislativo, podendo, em caso necessário, utilizar-se do Poder Judiciário, através do manda- do de segurança, conforme manifestação do Su- premo Tribunal Federal: STF – Pleno- MS nº 22503-3/DF- Rel. p/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Diário da Jus- tiça, Seção I, 6 jun. 1997, p. 24.872. - Sobre a possibilidade de controle difuso de constituciona- lidade do devido processo legislativo, por meio de mandado de segurança ajuizado por membro do Congresso Nacional. A independência democrática que rege o Princí- pio da Separação de Poderes é de vital importância para que o Parlamentar ostente ampla e absoluta li- berdade de convicção, pensamento e ação, afastan- do-se a possibilidade de ficar vulnerável às pres- sões; resguardando os interesses do povo e do país. Assim, com base nesta prerrogativa, o voto do Parlamentar deve ser pautado na observância das normas legais e na essência volitiva da tomada de decisão, que se materializará, no caso, com a pu- blicação do Decreto Legislativo. Portanto, este ato normativo é formado a par- tir de atribuições constitucionais complexas e in- dependentes entre si, visto que o parecer técnico do Tribunal de Contas tem existência autônoma, conquanto não absoluta em relação ao ato final de julgamento que se dará pela manifestação par- lamentar, garantido em seu rito a ampla defesa e o contraditório. Relevante registrar o posicionamento emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catari- na no Prejulgado nº 0833, nos seguintes termos: Não compete à própria Câmara a anulação de Decreto Legislativo que rejeitou as contas mu- nicipais de ex- Prefeito, ainda que o Ministério Público tenha promovido o arquivamento de Re- presentação para apuração de crime de respon- sabilidade, mesmo porque as irregularidades que ensejaram a rejeição subsistem no campo político -administrativo. Na hipótese da sessão da Câmara que deci- diu pela rejeição ter sido realizada sem a obser- vância do seu Regimento Interno (ilegalidade formal), a eventual anulação somente poderá decorrer de decisão judicial Processo: CON-TC9546707/96 - Parecer COG - 142/00 – Decisão nº 1547/2000 – Prejul- gado nº 0833 – TCE-SC. Com base nos fundamentos legais acima ex- postos, passamos a responder às perguntas em tese: 1. Há possibilidade de mudança da decisão tomada na sessão de votação das contas de um determinado exercício financeiro da Prefeitura Municipal, quando já votada e sacramentada a votação? Não há possibilidade de mudança da decisão tomada pela Câmara Municipal quando em de- cisão final, rejeitar ou aprovar, às contas anuais do Prefeito pautado no parecer da Comissão Per- manente e precedido da análise técnica efetivado pelo Tribunal de Contas, quando obedecido ao devido processo legal e a ampla defesa.

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