Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 160 Todavia, somente por acesso ao Poder Judiciá- rio quando o direito constitucional da ampla defe- sa e do contraditório forem violados ou qualquer circunstância que configure ilegalidade, ensejando a invalidação do ato normativo produzido nos ter- mos da decisão judicial, seguindo as manifestações doutrinárias e jurisprudenciais esposadas. 2. É aceito e permitido que se realize nova votação de um determinado procedimento, como acima referido, quando não apontados erros nem vícios na sessão de votação. Não é permitido que se realize nova votação de contas anuais de um determinado exercício fi- nanceiro da Prefeitura Municipal que obedeceu ao devido processo legal, exceto se for anulado por decisão judicial. 3. É possível a revisão de apreciação das con- tas que tiveram parecer contrário do Ministério Público, contrário do Tribunal de Contas e re- provadas pelo Legislativo Municipal. Não é possível a revisão de conta anual do Pre- feito Municipal, na esfera administrativa e na esfe- ra judiciária, quando apreciada e reprovada pelos órgãos constitucionalmente competentes à análise técnica e ao julgamento de mérito. Cabível apenas o socorro ao Poder Judiciário quando houver como base da causa litigante prova de ilegalidade na decisão final ou em qualquer fase do processo administrativo. Posto isso, ao julgar o presente processo e em comungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se que determine a atualização da Consolidação de Entendimentos, acrescentan- do-se o verbete com a seguinte redação: Resolução de Consulta nº28/2008. Diver- sos. Contas Anuais da Prefeitura Municipal. Julgamento pela Câmara Municipal. Decreto Legislativo. Possibilidade de anulação somente por decisão judicial. Não é possível a anulação do Decreto Legisla- tivo que rejeitou a conta anual do Prefeito Muni- cipal, quando apreciada e reprovada pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal, sendo cons- titucionalmente competentes à análise técnica e ao julgamento de mérito. Cabível a hipótese de anulação do Decreto Legislativo apenas quando decorrente de decisão judicial. É o parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 29 de abril de 2008. Áurea Maria Abranches Soares Técnico Instrutivo e de Controle Volmar Bucco Júnior Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe
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