Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 161 Parecer do Ministério Público n.º 1795/2008 A presente consulta formulada pelo Sr. Eraldo Gonçalves Fortes, Presidente da Câmara de Pri- mavera do Leste objetiva informações desta Casa sobre a possibilidade de alteração de decisão que julga as contas anuais da Prefeitura Municipal; e sobre a realização de nova votação e revisão da apreciação das contas que tiveram parecer contrá- rio do TCE e MP. A Consultoria Técnica do TCE, em parecer de fls. 59/66, informou que os requisitos de admissi- bilidade da presente consulta foram preenchidos e passou à análise de mérito. Conclui aquela Consultoria, com base na dou- trina e jurisprudência vigente que: h.áO £ POSS¤VEL A ANULA½áO DO $ECRETO ,EGISLATIVO QUE REJEITOU A CONTA ANUAL DO 0REFEITO -UNICIPAL QUANDO APRECIADA PELO 4RIBUNAL DE #ONTAS E REPROVADA PELA #ºMARA -UNI CIPAL #AB¤VEL A HIP˜TESE DE ANULA½áO DO $ECRETO ,EGIS LATIVO APENAS QUANDO DECORRENTE DE DECISáO JUDICIALv Vieram os autos com vistas. Conforme preceitua o art. 177 e parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, o Parecer Prévio emitido pelo TCE-MT sobre as contas do Chefe do Executivo é autônomo e só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros do Legislativo, e, mesmo nesse caso, não perde sua validade perante esta Casa para efeito de julgamento individualizado dos atos de gestão e de ordenação da despesa. Por outro lado, uma vez encaminhado ao Poder Legislativo, o Parecer Prévio do TCE não vincula a decisão daquela Casa; e, respeitado o de- vido processo legal, e ressalvada previsão regimen- tal específica, não há possibilidade de mudança da decisão final tomada pela Câmara Municipal que rejeita ou aprova as contas anuais do Prefeito Municipal em sede administrativa, restando a via judicial nos casos de violação de garantia consti- tucional ou ilegalidade. Diante do exposto, ratificamos a informação técnica de fls.59/66, devendo os autos serem julga- dos em seus termos. É o Parecer. Cuiabá, 11 de maio de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça Fundamentos do voto Preliminarmente, verifico que a consulta pre- enche os pressupostos de admissibilidade dos arti- gos 48 e 49, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - Lei Com- plementar nº 269/2007, e os artigos 232 e 233, do Regimento Interno deste Tribunal. Conforme já abordado nos autos, e com base na doutrina e jurisprudência vigente: “Não é possí- vel a anulação do Decreto Legislativo que rejeitou as contas anuais do Prefeito Municipal, quando apreciada pelo Tribunal de Contas e reprovada pela Câmara Municipal. Cabível a hipótese de anulação do Decreto Legislativo apenas quando decorrente de decisão judicial”. Conforme preceitua o artigo 177, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, o Parecer Prévio emitido pelo TCE-MT, sobre as contas do Chefe do Executivo, é autônomo e só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos mem- bros do Legislativo, e, mesmo nesse caso, não perde sua validade perante esta Casa para feito de julgamento individualizado dos atos de gestão e de ordenação da despesa. Por outro lado, uma vez encaminhado ao Poder Legislativo, o Parecer Prévio do TCE-MT, não vin- cula a decisão daquela Casa; e, respeitado o devido processo legal, ressalvada previsão regimental espe- cífica, não há possibilidade de mudança da decisão final tomada pela Câmara Municipal, que rejeita ou aprova as contas anuais do Prefeito em sede administrativa, restando a via judicial nos casos de violação de garantia constitucional ou ilegalidade.

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