Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 163 “Pode-se considerar como tendência do exercício a previsão dos recursos que serão recebidos por transferência voluntária de outros entes durante o ano” Orientações sobre abertura de créditos adicionais Os créditos adicionais autorizados com base no excesso de arreca- dação proveniente de recursos de convênios deverão ser abertos por um único decreto no exato valor autorizado. Para evitar o descontrole dos gastos, o gestor deve controlar o saldo aberto pelas emissões dos empenhos, tal como previsto no artigo 59 da Lei nº 4.320/64. Para as obras e serviços cujos valores comprometam mais de um exercício financeiro, sejam eles licitados integralmente ou de forma parcelada, deverá haver previsão orçamentária apenas para as obri- gações a serem firmadas no exercício, de acordo com o cronograma da obra. A diferença orçamentária deverá ser estimada nos orçamentos dos exercícios correspondentes. Essa orientação foi apresentada pelo conselheiro Waldir Teis, res- pondendo à consulta feita pela Prefeitura de Rondonópolis. Resolução de Consulta nº 43/2008 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer nº 3.551/2008 da Procu- radoria de Justiça, em conhecer da presente consul- ta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) os créditos adicionais autorizados tendo como fonte de recursos de convênio, deverão ser abertos por único decreto no valor da lei autorizativa, que cor- responderá somente aos valores dos recursos pre- vistos no convênio a serem liberados no exercício, sendo que, para evitar o descontrole dos gastos, o gestor deve controlar o saldo aberto pelas emissões dos empenhos, tal como previsto no artigo 59 da Lei nº 4.320/1964; e, 2) para as obras e serviços cujos valores comprometam mais de um exercício financeiro, sejam eles licitados integralmente ou de forma parcelada, deverá haver previsão orçamentá- ria somente no que se refere às obrigações a serem firmadas no exercício, de acordo com o cronogra- ma da obra, sendo que a diferença orçamentária deverá ser estimada nos orçamentos dos exercícios correspondentes. Encaminhe-se fotocópia dos au- tos ao consulente. Após as anotações de praxe, ar- quive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros José Carlos Novelli, Valter Albano, Alencar Soares e Humberto Bosaipo. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.673-4/2008. Cons.Waldir Júlio Teis

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