Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 164 Relatório Mediante ofício n.º 011/SEPLAN, a Prefeitura de Rondonópolis encaminhou a este Tribunal con- sulta formulada pelo Sr. Adilton Domingos Sachetti, prefeito municipal, com as seguintes indagações: 1. Pode-se editar um único decreto para abertu- ra de crédito contendo ao mesmo valor do convênio, atendendo o dispositivo mencio- nado na lei de licitações, isto é, prover a dota- ção com a “previsão de recursos orçamentá- rios que assegurem o pagamento das obri- gações decorrentes de obras ou serviços a serem executados (...)” inciso III, § 2º, da Lei 8.666/93, adotando providências de modo a garantir a manutenção do equilíbrio financeiro, a fim de evitar o déficit?; 2. Ou, emite-se decreto somente com a disponi- bilidade financeira, a cada liberação de par- celas da transferência voluntária realizando o processo licitatório sem a previsão dos recur- sos orçamentários, conforme se entende ana- lisando o disposto no caput do art. 43 da lei 4.320/64?; 3. Como agir no caso de obras e serviços cujos valores comprometam mais de um exercício financeiro, porque deve se licitar toda a obra ou serviço, mas a dotação orçamentária deve entender somente o exercício em curso? E a diferença orçamentária? A Consultoria Técnica, no Parecer n.º 079/2008, de fls. 05/11-TCE, informa que os re- quisitos de admissibilidade foram preenchidos em sua totalidade, pois trata-se de caso em tese, nos termos do disposto do artigo 48, da Lei Comple- mentar nº 269/2007. A utilização de recursos de convênios para rea- lização de obras públicas foi objeto de recente de- cisão deste Tribunal: “ Resolução de Consulta nº 19/2008. (...os créditos adicionais terão vigência no exercício finan- ceiro, exceto os créditos especiais e extraordinários, quando autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, caso em que, abertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente; e que, caso o cronograma de aplicação de recursos ultrapasse o exercício seguinte ao da assinatura de convênio, a parcela correspondente deverá estar contemplada na LOA daquele exercício, além de haver a necessidade de ajustar o Plano Plu- rianual – PPA para tanto, a Lei de Diretrizes Or- çamentárias – LDO, correspondente deverá estar em consonância com a aplicação dos recursos.” Também sobre o tema, por meio do Acórdão nº 3.145/2006, o Plenário entendeu que é possível a abertura de crédito adicional tendo como fonte de recurso o excesso de arrecadação proveniente de recursos oriundos de convênios firmados: “Para abertura de crédito adicional, poderá ser in- dicado como fonte de recurso o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências re- cebidas, com destinação vinculada, não previstos nos orçamentos. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as provi- dências para a garantia do equilíbrio financeiro.” A Consultoria Técnica concluiu que: 1. Os créditos adicionais autorizados tendo como fonte de recurso o excesso de arreca- dação proveniente de recursos de convênios deverão ser abertos por um único decreto no valor da lei autorizativa, que corresponde- rá somente aos valores dos recursos do con- vênio previstos para o respectivo exercício. 2. Para obras e serviços cujos valores compro- metammais de umexercício financeiro, sejam eles licitados integralmente ou de forma par- celada, deverá haver previsão orçamentária somente no que ser refere às obrigações a serem firmadas no exercício, de acordo com o cronograma da obra. A diferença orçamen- tária deverá ser estimada nos orçamentos dos exercícios correspondentes. Os autos foram submetidos ao Ministério Pú- blico, representado pelo Excelentíssimo Sr. Procu- rador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, que emitiu o Parecer n.º 3.551/2008, às fls. 12/14- TCE, e opinou pelo acolhimento do Parecer n.º 079/2008, da Consultoria Técnica, de fls. 05/11- TCE, recomendando-se a remessa de cópia do processo ao consulente.
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