Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 166 visa substituir a Lei nº 4.320/64 já prevê esta hipó- tese de abertura de créditos adicionais, conforme se denota da redação do art. 56 do PLC 135/96 abaixo: Art. 56 A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos dis- poníveis para atender às despesas neles previs- tas. §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: ... V – os recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação específica, não pre- vistos ou insuficientemente estimados no orça- mento; §3º Os créditos adicionais com recursos pro- venientes de superávit financeiro respeitarão as vinculações das receitas que deram origem ao respectivo superávit. No que concerne às transferências voluntárias recebidas durante o exercício, para execução de obra ou serviço – cujos créditos não estavam previstos ou insuficientemente previstos na Lei Orçamentá- ria – o gestor deve emitir um único decreto pelo valor da lei autorizativa, crédito este que terá como indicação para sua cobertura os recursos provenien- tes do excesso de arrecadação em fonte vinculada (convênio), considerando, para tanto, a tendência do exercício, tomando por base a expectativa dos recursos financeiros a serem recebidos por meio do convênio para o exercício em vigor. Essa interpreta- ção decorre do disposto no § 3º do art. 43, da Lei nº 4.320/64. Vejamos a redação deste dispositivo: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos dis- poníveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. ... § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arre- cadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Assim, pode-se considerar como tendência do exercício a previsão dos recursos que serão recebi- dos por transferência voluntária de outros entes durante o ano. Desta forma, é possível a abertura do crédito adicional sem a existência de recursos financeiros, bastando a comprovação de que, seguindo a ten- dência do exercício, o Município receberá o recur- so, proveniente do convênio celebrado. Após autorização do Poder Legislativo, deve o gestor abrir o crédito pelo valor total autorizado em lei, devendo o gestor controlar o saldo aberto pelas emissões dos empenhos, tal como previsto no artigo 59 da Lei nº 4.320/64: Art. 59. O empenho da despesa não poderá ex- ceder o limite dos créditos concedidos. O descumprimento do artigo acima pode dar ensejo à penalidade prevista no art. 359-D do Có- digo Penal. Vejamos: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Reforça este entendimento o disposto no arti- go 7º da Lei de Licitações, que para maior clareza transcreveremos a seguir: Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao dis- posto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: ... § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autori- dade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitató- rio; II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações de- correntes de obras ou serviços a serem executa- das no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV – o produto dela esperado estiver contempla- do nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. ... § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos reali- zados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. (grifamos)
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=