Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 167 Da redação do artigo acima, percebe-se que o legislador condiciona a instauração da licitação à previsão de recursos na lei orçamentária referentes àquelas obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso. Deve-se frisar a obrigatoriedade da previsão da realização das obras e serviços no Plano Plurianu- al, sob pena de descumprimento do artigo 165 da Constituição Federal: Art.165 ... § 1º. A lei que instituir o plano plurianual es- tabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública fe- deral para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. No que concerne ao processo licitatório, pertinentes são os apontamentos feitos por Jessé Torres¹: “ou a verba prevista no orçamento basta à exe- cução total da obra ou do serviço no mesmo exer- cício, ou não basta, devendo o respectivo objeto ter sua execução desdobrada para o exercício, ou exercícios, seguinte. Em ambas as hipóteses, a execução tanto poderá ser total ou parcelada. Isto porque nem a execução total é sinônimo de execução no mesmo exercício financeiro, podendo desdobrar-se por mais de um exercício, nem a execução parcelada é sinônimo de execução a realizar-se durante mais de um exercício, podendo realizar-se no mesmo exercício financeiro. Será total a execução do objeto integralmente licitado, ainda que o cronograma de sua realização se desdobre por mais de um exercício. A Adminis- tração define toda a execução e a submete a uma só licitação e a um só contrato. O valor das partes da obra ou do serviço, a serem executados em outros exercícios, será globalmente estimado no edital e no contrato, embora a previsão orçamentária anual somente possa referir-se à verba prevista para o res- pectivo exercício. Será parcelada a execução de objeto a ser rea- lizada por etapas distintas, a cada qual correspon- dendo uma licitação e um decorrente contrato. A Administração, ao definir o objeto, já subdivide sua execução por etapas autônomas, as quais, desde que exista dotação orçamentária suficiente, pode- rão ser executadas no mesmo exercício, ainda que por empresas adjudicatárias diversas. Em se tratando de obra ou serviço na Admi- nistração Pública, sua execução poderá ser total ou parcial. No caso de execução total, realizar-se-á uma única licitação como também um único con- trato. Todavia essa obra ou serviço poderá ter sua execução integralmente num mesmo exercício ou desdobra-se por outros. Caso a execução se desdobre em outros exercí- cios, para efeitos de licitação será necessário indicar somente os créditos orçamentários do exercício vi- gente. Os demais créditos a serem usados para os outros exercícios deverão estar previstos nos orça- mentos respectivos. Não obstante, o valor total da obra ou serviço deverá ser globalmente estimado no edital e no contrato. Poder-se-á, ainda, parcelar o objeto a ser lici- tado, quando se mostrar economicamente viável e desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 23, da Lei nº 8.666/93. Art. 23. § 1° As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parce- las quantas se comprovarem técnica e economi- camente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da com- petitividade sem perda da economia de escala. § 2º Na execução de obras e serviços e nas com- pras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder li- citação distinta, preservada a modalidade perti- nente para a execução do objeto em licitação.” Pelo exposto, conclui-se que: 1. Os créditos adicionais autorizados tendo como fonte de recurso o excesso de arreca dação proveniente de recursos de convênios deverão ser abertos por um único decreto no valor da lei autorizativa, que corresponde- rá somente aos valores dos recursos do con- vênio previstos para o respectivo exercício. 2. Para as obras e serviços cujos valores compro- metammais de umexercíciofinanceiro, sejam eles licitados integralmente ou de forma par- celada, deverá haver previsão orçamentária
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